1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0854841-36.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO DIAS - PB22450 REU: REDECARD S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO COM COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ROAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em face de REDECARD S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que:
1) é cliente da empresa promovida e que o vínculo existente lhe permite realizar venda de produtos de cosméticos por meio de maquineta, com aceitação dos cartões com bandeira Visa, Master e HiperCard;
2) nesse sistema de vendas, tanto em débito quanto em crédito, existe uma estipulação de tempo para que o valor possa ser liberado, podendo, todavia, em compras no crédito ser solicitada sua antecipação de pagamento, que até então vinha ocorrendo de maneira linear sem maiores contratempos;
3) em razão de uma determinada cliente ter tido seu cartão de crédito clonado, por motivos de segurança, a titular entrou em contato com a operadora do cartão solicitando seu bloqueio, ocasião em que foram sustadas suas compras, inclusive as realizadas em seu estabelecimento;
4) por diversas vezes entrou em contato com prepostos da promovida solicitando a liberação dos valores e obteve apenas a informação de que a solicitação de liberação foi atendida, mas que o processo de liberação dos valores para conta continuava em análise;
5) devido a esse bloqueio, a empresa promovida vem retendo quase todos os valores da empresa, de modo que vem deixando de cumprir com suas obrigações financeiras;
6) dos valores bloqueados, que no total era no importe de R$ 15.536,29 (quinze mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), só foram liberados R$ 5.936,73 (cinco mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), restando o importe de R$ 9.599,56 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). Requereu a determinação da liberação do valor retido no importe de R$ 9.599,56 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e indenização por danos morais.
Juntou documentos. Gratuidade processual não concedida. (Id 14670167). Parcelamento das custas deferido (Id 15771239), já tendo sido pagas 02 (duas) parcelas (Ids 16519892 e 17332408). Tutela antecipada indeferida. (Id 17840297) Regularmente citado o promovido apresentou contestação. (Id 19537336) Audiência de conciliação restou infrutífera. (Id 22028211) A autora apresentou impugnação à contestação. (Id 23161577) Os advogados habilitados requereram a desabilitação e desconstituição de representação. (Id 42067053) A autora foi intimada pessoalmente a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito (id 44269958).
O AR retornou com resultado “MUDOU-SE” (id 62438272). A intimação foi considerada válida nos termos do art. 274 do CPC (id 47518997), razão pela qual o réu requereu a extinção do feito (id 48002907) Por cautela, a advogada da autora foi intimada a comprovar que comunicou a renúncia ao mandante (id 49901119), momento em que a parte autora peticionou informando que tem ciência da renúncia e requereu habilitação de nova advogada. (Id 50106979) A autora foi intimada para regularizar a procuração, tendo em vista ter como outorgante o representante da demandante e não a própria empresa (id 53992864), contudo, quedou-se inerte.
Novamente foi intimada para regularização sob pena de extinção (id 58608981 e 64723778) e assim o fez (id 68064473) A autora foi intimada para proceder ao pagamento das custas em atraso e informar se houve a liberação do valor requerido, tendo em vista decurso do tempo, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Mas, não pagou nem se manifestou, razão pela qual o juízo determinou sua intimação pessoal, contudo, mais uma vez continuou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório.
DECIDO. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. A norma contida no art. 485, III , § 1º , do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção. Verifica-se que o promovente não respondeu ao chamado deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimado, nos termos do art. 274 do CPC, e do prazo de tamanho razoável arbitrado para cumprimento de diligência simples, demonstrando profunda desatenção com a ação.
A manutenção de endereço atualizado nos autos é dever da parte e a sua inobservância acarreta a validade da intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No processo em tela, a demandante, incumbida pelo Juízo de diligência, não cumpriu o determinado, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor intimado não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação. Ademais, a prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas processuais em atraso, no prazo de quinze dias, contudo, quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 25/05/2023, de acordo com a aba “expedientes”.
Mais uma vez intimada, de forma pessoal, não se manifestou. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15.
1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017).
ISTO POSTO, decido extinguir o presente feito, fazendo-o a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré no patamar de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito