Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Inscrição / Documentação] 0854879-67.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ROMENELLI DE SOUSA contra ato escoimado ilegal e abusivo da lavra do DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE no Estado da Paraíba, vinculada, à FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB/ SAÚDE, e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, Sr. THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA, alegando, em síntese, que é candidata (o) regularmente inscrito no concurso público promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde PB/ SAÚDE, para provimento de cargos efetivos, tendo optado, no momento da inscrição, por concorrer às vagas reservadas à ampla concorrência, apesar de se auto declararem pessoas pardas e/ou negras, em conformidade com os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Relata que a inscrição foi feita nos cadastros destinadas a ampla concorrência, em razão da exigência prevista no edital, que a condicionar o acesso à cota racial à cumulatividade com requisitos socioeconômicos (como renda familiar per capita), prevendo severas penalidades por eventual falsidade de informações, inclusive desclassificação e comunicação às autoridades para apuração de crime, prejudicou de sobremaneira o direito da (o) impetrante.
Sustenta que ao estabelecer condicionantes não previstos pela legislação federal, a norma estadual acaba por restringir indevidamente o acesso às ações afirmativas destinadas à população negra, violando princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e do livre acesso à cargos públicos. Argumenta ainda que a Constituição impõe igualdade material, conforme os dispositivos previstos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 37, caput, e o STF, em controle concentrado, já chancelou ações afirmativas raciais como meios idôneos de correção de desigualdades (ADPF 186/DF).
Afirma que a Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto n. 10.932/2022) também estimula medidas específicas de combate ao racismo estrutural, servindo de parâmetro hermenêutico para a Administração e o Judiciário - base expressamente invocada nas decisões locais em casos idênticos. Alega, por fim, que os Tribunais pátrios, tem, de forma uníssona e pacífica, confirmado a prevalência da em relação a legislações estaduais ou regulamentações administrativas que estabeleçam restrições não previstas pelo legislador federal, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional da política pública de ações afirmativas, e ainda, que a Administração invoque a Lei Estadual n. 12.169/2021, normas gerais federais e paradigmas constitucionais não autorizam a cumulatividade de critério socioeconômico na reserva racial para concursos públicos, de modo que é flagrante a inconstitucionalidade da exigência dos referidos critérios.
Assim sendo, postula pela concessão da medida liminar para afastar, de imediato, a exigência de renda familiar per capita e/ ou escolaridade (ou qualquer critério socioeconômico) como condição para o acesso às cotas raciais no Edital, assegurando a Impetrante o reingresso no certame como candidato (a) cotista racial, com todos os efeitos decorrentes; Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de mandamus mister se faz a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Por sua vez, como se sabe, em matéria de concurso público, o STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). In casu, a (o) impetrante postula pela concessão da medida liminar para afastar, de imediato, a exigência de renda familiar per capita e/ ou escolaridade (ou qualquer critério socioeconômico) como condição para o acesso às cotas raciais no Edital, assegurando-lhe o reingresso no certame como candidato (a) cotista racial, com todos os efeitos decorrentes; Em que pesem os argumentos da (o) impetrante, o pedido não merece acolhimento.
Da análise dos autos, notadamente, a exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a (o) impetrante, inscreveu-se, originariamente, para participar as vagas destinadas a ampla concorrência, e não as vagas cotistas, em razão da exigência da Lei estadual, quanto aos critérios de renda e escolaridade, porque assumidamente, sabiam ou temiam não preencher. O caso revela, assim, num primeiro olhar, pretensão nítida de através da via mandamental, discutir lei em tese, o que se sabe não é permitido.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE REGULAMENTO DO ICMS, QUE TEM ALTA DENSIDADE NORMATIVA E ELEVADO CARÁTER DE ABSTRATIVIDADE. CARÁTER NORMATIVO, GENÉRICO E ABSTRATO . ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mandado de segurança impetrado por sociedade empresária contra Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, o qual possui caráter de normatividade e abstratividade.
2 . Incidência do Enunciado n. 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preconiza: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
3. O Supremo Tribunal Federal entende que "lei em tese" não se refere propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, de modo que o conceito abrange atos normativos infralegais que possuam caráter geral e abstrato .
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
5. Writ impetrado contra ato normativo geral e com abstratividade . Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial (art. 10, caput da Lei n. 12 .016/09) com extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC). Petição inicial indeferida. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00660064720248190000 202400403173, Relator.: Des(a) . EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 30/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2024).
Sobre o assunto, oportuna a referência à doutrina do ilustre Prof. Hugo de Brito Machado: Diz-se que a impetração é dirigida contra lei em tese precisamente porque, inocorrente o suporte fático da lei questionada, esta ainda não incidiu, e por isto mesmo não se pode falar em direito, no sentido do direito subjetivo, sabido que este resulta de incidência da lei. Aliás, contra a lei em tese descabe não apenas o mandado de segurança, mas toda e qualquer ação, salvo, é claro, a direta de controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal.
Inexiste prestação jurisdicional contra lei que não incidiu, pois a atividade jurisdicional caracteriza-se, exatamente, por desenvolver-se em face de casos concretos.” (Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 6ª Ed., São Paulo: Dialética, 2006, p.. 255 e 257 - Citado no voto do Ministro LUIZ FUX no REsp 957469 DF, 1ª Turma, DJe 10/09/2009 ). Assim, na impetração contra lei em tese, a situação fática acima referida ainda não se realizou, como é o caso, pois a inscrição da impetrante, ocorreu num primeiro momento, nas vagas destinadas a ampla concorrência e não as vagas destinadas as cotas, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de um direito líquido e certo a ser tutelado.
Conforme se vê nos autos, a (o) impetrante requerer em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/21, tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/14, quando sequer, concorrem nas vagas destinadas aos cotistas, pretendendo assim, inclusive, uma verdadeira alteração nos fatos, pois pretendem através da ação mandamental, voltar ao concurso, agora na condição de cotistas, discutindo a aplicação de Lei estadual, o que me parece inadequado.
Por fim, consigne-se que os julgados mencionados para supedanear o pedido, revelam situação fática distinta da presente, repito, porque a (o) impetrante inscreveu- se, num primeiro momento, para concorrer as vagas destinadas a ampla concorrência, e nas às vagas destinadas as cotas. Destarte, firme no entendimento de que a (o) impetrante demonstra sua irresignação em face de ato que não a classificou como cotista, quando sequer pleiteou a vaga nessa condição, concluo, também pela inexistência de qualquer ilegalidade e/ou abuso na conduta administrativa que justifique a concessão de liminar.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que surtam seus efeitos. DEFIRO, entretanto, a gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC.
1. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
2. CITE-SE o IDECAN, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
3. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PB SAÚDE), na forma do determinado no art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Ao final, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital