Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0854907-50.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. EXECUTADO: PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA - ME, OURO BRANCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, OURO BRANCO TRANSPORTADORA LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S.A. em face de PARAÇUCAR AÇUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA. - ME, OURO BRANCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME e OURO BRANCO TRANSPORTADORA LTDA. - ME (atual GREGOR HOLDING PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA), buscando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial formado em ação monitória.
A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo de débito atualizado, totalizando R$ 1.683.540,81 (ID 105460572). Devidamente intimadas, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111996265). Em sua peça, arguiram, em síntese: a) Ilegitimidade passiva da Ouro Branco Transportadora Ltda. e da Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda., sob o argumento de que a primeira não teria participado da negociação original ou da assunção da dívida, e a segunda teria sido exonerada por assunção de dívida pela Paraçucar.
As executadas afirmam que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e que não foi expressamente decidida na fase de conhecimento (ID 111996265). b) Excesso de execução, aduzindo que os cálculos da exequente estariam incorretos quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, bem como à taxa e ao termo inicial dos juros de mora. No entanto, as executadas não indicaram o valor que entendiam correto, nem apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, apenas valores hipotéticos (ID 111996265).
A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113589196), requerendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, em razão do não cumprimento do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO. - Da Ilegitimidade Passiva A impugnação ao cumprimento de sentença suscitou a ilegitimidade passiva das executadas OURO BRANCO TRANSPORTADORA LTDA. - ME e OURO BRANCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME. Sustentam as executadas que a ilegitimidade é matéria de ordem pública e que não foi objeto de decisão expressa na fase de conhecimento. Contudo, cumpre assinalar que as executadas participaram de todo o processo de conhecimento, desde a propositura da ação monitória (ID 5559900) e apresentaram embargos monitórios (IDs 8916064, 8965119 e 8967683), cuja improcedência resultou na constituição do título executivo judicial contra todas elas (ID 25681255).
A sentença de conhecimento foi mantida pelo TJPB (ID 104054097) e, posteriormente, houve o trânsito em julgado, após decisão que não admitiu o recurso especial (ID 104054244). A legitimidade das partes é requisito processual que deve ser verificado na fase de conhecimento. A decisão que constituiu o título executivo judicial, ao julgar improcedentes os embargos monitórios e condenar as executadas ao pagamento do débito, implicitamente reconheceu a legitimidade de todas as partes integrantes do polo passivo naquele momento processual.
Conforme o art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada em relação às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Sendo as executadas parte no processo de conhecimento, a questão de sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação original está acobertada pela coisa julgada material. Ademais, as alegações das executadas de que a Ouro Branco Transportadora não teria participado da negociação, ou que a Ouro Branco Distribuidora teria sido exonerada por assunção de dívida, referem-se a fatos anteriores à formação do título executivo judicial.
Tais questões deveriam ter sido amplamente debatidas e provadas durante a fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer fato superveniente ao trânsito em julgado da sentença que pudesse alterar a legitimidade das partes na execução. A impugnação não aponta nenhuma alteração na condição das executadas que tenha ocorrido após a formação do título executivo.
Portanto, a matéria de ilegitimidade passiva, por já ter sido abrangida pela coisa julgada ou pela preclusão na fase de conhecimento, não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A execução deve prosseguir em face de todas as executadas indicadas no título judicial. - Da Alegação de Excesso de Execução As executadas alegam excesso de execução, contestando os valores relativos aos honorários sucumbenciais e aos juros de mora (taxa e termo inicial).
Entretanto, as executadas não cumpriram o requisito formal do art. 525, § 4º, do CPC, que estabelece ser ônus do executado “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” quando alegar excesso de execução. A impugnação apresentada não contém o valor que as executadas consideram devido, nem o memorial de cálculo correspondente. Embora apresentem alguns parâmetros e valores hipotéticos, não é fornecido um cálculo expresso e discriminado que reflita o valor que entendem como correto.
Nesse sentido, o art. 525, § 5º, do CPC é claro ao dispor que, na hipótese de não ser apontado o valor correto ou não ser apresentado o demonstrativo, “a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. No presente caso, a alegação de excesso de execução não é o único fundamento da impugnação, uma vez que também se arguiu a ilegitimidade passiva.
Diante disso, e em estrita observância à norma processual, não será examinada a alegação de excesso de execução. A ausência do requisito formal inviabiliza a análise do mérito da alegação de excesso, cabendo à parte executada o ônus de apresentar o cálculo e o valor que entende devido.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas executadas PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA. - ME, OURO BRANCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME e OURO BRANCO TRANSPORTADORA LTDA. - ME (atual GREGOR HOLDING PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA.), porquanto a questão foi abarcada pela coisa julgada material, não havendo fato superveniente que justifique sua rediscussão. b) AFASTO a alegação de excesso de execução, em razão do não cumprimento do disposto no art. 525, § 4º, do CPC, nos termos do art. 525, § 5º, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelas executadas. Determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente, devendo ser acrescida a multa de 10% e os honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário do débito. Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ). João Pessoa, 26 de abril de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito