Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0854937-07.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: J. D. F..
SENTENÇA
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença de ID. 105009756, alegando, em síntese, que a extinção do processo com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil foi equivocada, pois, segundo a embargante, a falta de pagamento das custas não configura falta de pressuposto processual, mas sim negligência da parte, o que configuraria, hipótese de extinção com base no artigo 485, III, do CPC (abandono da causa).
É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no tocante às alegações do embargante.
Ao revés, não há falar em erro material quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. O Juízo fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a inércia da parte autora quanto à diligência de pagamento das custas para citação, o que obsta o regular andamento do processo. Nesse contexto, a extinção do processo com base no artigo 485, IV, do CPC foi devidamente aplicada, sendo a interpretação correta.
Ademais, o argumento de ausência de intimação pessoal não prospera. O embargante é devidamente cadastrado no sistema eletrônico para o recebimento de intimações, razão pela qual a intimação realizada por meio eletrônico possui os mesmos efeitos da intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e no , do CPC. Sendo assim, ainda que discordante do embasamento legal para a extinção do feito, clarividente que o recurso em liça é indevido.
