Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0855032-03.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ELYSOM DAYVISOM PORTO, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado da Paraíba, também qualificado. O pedido executivo fundamenta-se no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, que reconheceu o direito de professores contratados por tempo determinado ao recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério.
Na petição inicial deste cumprimento de sentença, protocolada sob o ID 123319883, a parte exequente apresentou planilha de cálculos e requereu o pagamento da quantia total de R$ 92.459,91 (noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Na mesma oportunidade, foi requerida e deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no ID 123356459.
Após a devida intimação para cumprimento voluntário da obrigação, formalizada pelo mandado de ID 136675045, o Estado da Paraíba apresentou, de forma tempestiva, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença registrada sob o ID 154352857. Em sua defesa, o ente público argumentou a existência de excesso de execução, sustentando que o valor pleiteado pela parte exequente era superior ao efetivamente devido.
A fundamentação da impugnação baseou-se em parecer técnico do seu Núcleo de Cálculos Processuais, acostado no ID 154352871, o qual apontou duas inconsistências principais nos cálculos autorais. A primeira seria a inclusão indevida de parcelas relativas ao período de julho de 2017 a julho de 2019, durante o qual, segundo o executado, o exequente não estaria em efetivo exercício de suas funções, o que seria comprovado por fichas financeiras com valores zerados para o período (IDs 154352868 e 154352862).
A segunda inconsistência seria a apuração de valores inferiores aos efetivamente percebidos pelo exequente nos meses de julho a setembro de 2023, em desacordo com as fichas financeiras correspondentes (ID 154352860). Com base nesses apontamentos, o Estado da Paraíba apresentou memória de cálculo própria (ID 154352859) e afirmou que o valor correto da execução seria de R$ 70.166,49 (setenta mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), já incluída a verba honorária sucumbencial da ação principal no montante de R$ 6.378,77.
A diferença entre o valor originalmente executado e o valor reconhecido como devido pelo executado totalizou R$ 22.293,42 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos). Ao final, o executado requereu o acolhimento da impugnação para que a execução prosseguisse pelo valor apontado como correto e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso apurado.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, conforme mandado de ID 155529126, a parte exequente protocolou a petição de ID 156079828, na qual concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba. Na mesma manifestação, requereu a homologação do valor indicado pelo executado e a imediata expedição dos requisitórios. Contudo, argumentou não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios, alegando ter sido sucumbente em parte mínima do processo.
Com a concordância do exequente quanto ao valor da dívida, a controvérsia sobre o montante principal foi solucionada, restando pendente a análise da questão acessória relativa aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. O julgamento da presente impugnação ao cumprimento de sentença comporta análise direta do mérito, uma vez que a matéria controvertida foi, em grande parte, resolvida pela manifestação consensual das partes, restando apenas a deliberação sobre as consequências processuais decorrentes desse ato. O ponto central da controvérsia instaurada com a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154352857) residia na apuração do valor correto devido pelo Estado da Paraíba ao exequente.
Enquanto a parte credora iniciou a execução pleiteando a quantia de R$ 92.459,91, o ente devedor defendeu que o montante correto seria de R$ 70.166,49, apontando um excesso de R$ 22.293,42. Ocorre que, após ser intimada para responder à impugnação, a parte exequente, por meio de sua petição de ID 156079828, manifestou expressa e inequivocamente sua concordância com os cálculos elaborados e apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado.
Este ato de concordância representa um reconhecimento da procedência dos argumentos do executado quanto ao excesso de execução. Com isso, a disputa sobre o quantum debeatur (o valor devido) deixou de existir, configurando-se a perda superveniente do objeto litigioso principal da impugnação. Uma vez que ambas as partes convergem para um mesmo valor, cabe a este Juízo apenas formalizar essa convergência, homologando o cálculo apresentado pelo executado e determinando que a execução prossiga com base nesse montante, que se tornou incontroverso.
Portanto, acolho integralmente a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba no que tange ao excesso de execução, para fixar o valor total da condenação em R$ 70.166,49 (setenta mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2025, conforme planilha de ID 154352859, dos quais R$ 63.787,72 correspondem ao crédito principal do exequente e R$ 6.378,77 referem-se aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Dos Honorários Advocatícios na Impugnação ao Cumprimento de Sentença Resta analisar o pedido do executado de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor decotado da execução. A parte exequente, embora tenha concordado com a redução do valor, argumenta que tal condenação seria indevida por ter sido sucumbente em "parte mínima". A controvérsia deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo ou, no caso, do incidente processual.
No presente feito, foi a parte exequente quem, ao apresentar cálculos com um valor superior ao devido, obrigou o Estado da Paraíba a mobilizar sua estrutura jurídica e contábil para apresentar uma defesa, a impugnação, a fim de corrigir o excesso. A posterior concordância do exequente com os cálculos do executado, embora louvável por acelerar a resolução do conflito, equivale a um reconhecimento de que a impugnação era, de fato, necessária e procedente.
Se o valor correto tivesse sido pleiteado desde o início, a impugnação e todo o trabalho advocatício dela decorrente não teriam sido necessários. Portanto, foi a conduta inicial do exequente que deu causa à instauração deste incidente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, é claro ao estabelecer que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos.
A jurisprudência, por sua vez, consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente-impugnado ao pagamento de honorários em favor do advogado do executado-impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor do excesso que foi expurgado da execução. A alegação do exequente de que sua sucumbência foi mínima não se sustenta no contexto específico da impugnação.
O instituto da sucumbência mínima, previsto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, aplica-se à parte que decai de parte mínima do pedido no julgamento da causa principal. No incidente da impugnação, a "causa" era a existência ou não do excesso de R$ 22.293,42. Nesse ponto, o executado obteve êxito total, pois todo o excesso que apontou foi reconhecido como correto pelo próprio exequente. Logo, quem foi sucumbente no objeto da impugnação foi o exequente, e não de forma mínima.
Dessa forma, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do excesso apurado é medida que se impõe, como forma de remunerar o trabalho do advogado público que atuou com zelo e obteve êxito na defesa do erário. Do Cálculo e da Suspensão da Exigibilidade dos Honorários Definida a obrigatoriedade do pagamento dos honorários, passa-se à fixação de seu valor.
Conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido. No caso, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde exatamente ao valor que deixou de pagar em razão do acolhimento da impugnação, ou seja, R$ 22.293,42. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo procurador do Estado, que envolveu a análise detalhada de fichas financeiras e a elaboração de cálculos complexos, e o zelo demonstrado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
O montante devido a título de honorários sucumbenciais neste incidente é, portanto, de R$ 2.229,34 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos). Por fim, a instrução processual e o comando judicial determinam a observância da condição de beneficiário da gratuidade de justiça da parte exequente, deferida na decisão de ID 123356459. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes dessa sucumbência, como os honorários advocatícios, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Tais obrigações somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor (neste caso, o Estado da Paraíba) demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir. Transcorrido esse prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. Portanto, a exigibilidade do valor dos honorários aqui fixados deve ser suspensa, nos exatos termos da legislação processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 154352857), em razão da concordância expressa da parte exequente. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 70.166,49 (setenta mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) como o montante total devido na presente execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir por esta quantia, com a consequente expedição do respectivo Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
CONDENO a parte exequente, ELYSOM DAYVISOM PORTO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao excesso de execução decotado de R$ 22.293,42, totalizando R$ 2.229,34 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da verba honorária fixada no item anterior, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 123356459. A obrigação poderá ser executada caso o credor, no prazo de 5 (cinco) anos, demonstre a alteração da condição de hipossuficiência do devedor. Sem custas, em razão da isenção legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento do valor homologado e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.