Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO
- Advogados
- CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO (OAB 31608/PE), JOAB MANOEL ROCHA (OAB 30745/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital PROCESSO Nº: 0855053-76.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): Nome: CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO Endereço: DO JANGADEIRO, 654, APTO 206 BL D, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-315 PROMOVIDO(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA RAMOS Endereço: Rua Severino Massa Spinelli_**, 451, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA RAMOS 074.***.***-47 Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 1445, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Nome: REGINALDO PAULINO DA SILVA Endereço: R EUZELY FABRÍCIO DE SOUZA, 226, - até 511/512, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-410 Nome: REGINALDO PAULINO DA SILVA 014.***.***-98 Endereço: MARIA DAS NEVES MEDEIROS RODRIGUES (LOT MTE OLIVEI, 120, (Lot Mte Oliveiras), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-665 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA RAMOS, através de seu representante legal Avenida Severino Massa Spinelli, 451, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210, para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade. Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC. Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês ( do CPC).
