ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0855077-07.2025.8.15.2001 AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. O autor, Pedro Victor de Araujo Sales, ajuizou a presente ação objetivando compelir a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a custear integralmente tratamento ortocirúrgico (ID 123326870).
O demandante alega que possui diagnóstico de deformidade dentofacial do tipo III (CID K07.8), caracterizada por discrepância esquelética maxilomandibular com expressivo comprometimento funcional (ID 123326877). O tratamento indicado consiste em exames de documentação ortodôntica (ID 123326874), instalação de aparelho ortodôntico preparatório e posterior cirurgia ortognática bimaxilar, além de pleitear indenização por danos morais (ID 123326870).
A ré apresentou contestação alegando que o plano de saúde contratado possui segmentação estritamente médico-hospitalar e exclui procedimentos odontológicos, exames específicos de ortodontia e honorários de cirurgião-dentista (ID 158357819). Suscitou preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando que a divergência técnica sobre a necessidade da etapa ortodôntica preparatória exige a realização de perícia técnica complexa (ID 158357819).
Requereu, assim, a produção de prova pericial odontológica para averiguar a real indissociabilidade entre o aparelho ortodôntico e o ato cirúrgico hospitalar (ID 160847623). O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário emitiu a Nota Técnica nº 434032 (ID 128154468), apresentando parecer favorável à cirurgia ortognática bimaxilar, mas opinando de forma contrária ao tratamento ortodôntico preparatório ante a ausência de prova robusta de sua imprescindibilidade clínica no caso (ID 128154468).
O autor requereu a reconsideração do indeferimento da liminar e, de forma subsidiária, concordou com a produção de prova pericial especializada apresentando os seus quesitos nos autos (ID 136527025). Fundamentação Jurídica da Incompetência dos Juizados O cerne da controvérsia fática reside na indispensabilidade e indissociabilidade entre o tratamento ortodôntico preparatório e a cirurgia ortognática bimaxilar para a correção da deformidade esquelética do autor (ID 123326870).
Enquanto o cirurgião-dentista assistente declara que a fase ortodôntica constitui parte integrante e inseparável do planejamento terapêutico (ID 123326877), a Nota Técnica da equipe médica do NATJUS concluiu de forma diversa, apontando que não há comprovação robusta sobre a indispensabilidade do preparo ortodôntico antecedente (ID 128154468). HÁ, portanto, um relevante dissenso técnico-científico que impede o julgamento imediato da matéria de fato com base apenas em interpretações de direito.
Diante do nítido conflito de opiniões profissionais, ambas as partes reconheceram em suas manifestações a necessidade de dilação probatória de natureza técnica. A ré requereu formalmente a produção de prova pericial odontológica para averiguar a real indissociabilidade e a eficácia das técnicas (ID 160847623). De igual maneira, o autor apresentou petição subsidiária aderindo à realização de perícia médica judicial por especialista em cirurgia bucomaxilofacial e indicando quesitos técnicos para apurar os prejuízos e riscos clínicos (ID 136527025).
A necessidade de instauração de instrução pericial odontológica formal de alta especialização desborda dos limites procedimentais fixados para o microssistema sumaríssimo. O artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente a limitação da competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade. A realização de perícia complexa com exames especializados de imagem, modelagens virtuais e avaliação clínica direta do paciente (ID 123326874) mostra-se incompatível com os critérios orientadores da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual previstos para o rito especial.
Sobre a matéria, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que a necessidade de prova técnica detalhada afasta a competência do rito sumaríssimo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0823110-64.2024.8.15.0000 RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa SUSCITANTE: Juizado Especial Misto de Guarabira SUSCITADO: 5ª Vara Mista de Guarabira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Misto de Guarabira em face da 5ª Vara Mista de Guarabira, envolvendo a análise do foro competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Guarabira, visando à implantação e pagamento de adicional de insalubridade com valores retroativos e reflexos em verbas trabalhistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de realização de perícia técnica para aferição de exposição a agentes nocivos inviabiliza a tramitação da demanda no Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser atribuída à 5ª Vara Mista de Guarabira, considerando a complexidade da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (art. 165) atribui competência às Varas de Fazenda Pública para processar e julgar ações em que o Município figure como parte, ressalvadas situações excepcionais previstas em lei.
4. A matéria em discussão exige a realização de perícia técnica complexa para verificar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde e sua intensidade, sendo tal complexidade incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A mera necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. Contudo, quando o caso demanda exame técnico detalhado e de alta complexidade, a competência se desloca para a Justiça Comum, conforme previsão do art. 10 da Lei nº 12.153/2009.
6. Sendo imprescindível a realização de prova pericial detalhada e considerando o objeto da demanda, a 5ª Vara Mista de Guarabira revela-se o foro competente para processamento e julgamento do feito, em razão da incompatibilidade da matéria com os critérios de simplicidade e celeridade do Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito negativo de competência procedente. Tese de julgamento:
1. A necessidade de realização de perícia técnica complexa para aferição de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia afasta a competência do Juizado Especial, sendo a Justiça Comum o foro adequado para o processamento e julgamento da demanda.
2. A competência para ações que envolvam o Município como parte e demandem instrução probatória complexa é da Vara de Fazenda Pública ou da unidade jurisdicional correspondente, conforme organização judiciária local. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 10; LOJE/PB, art. 165. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC nº 1605757-7, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 03.10.2017; TJPR, AI nº 0068648-16.2020.8.16.0000, Rel.
Juiz Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 08.03.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0823110-64.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Desse modo, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a necessidade de instrução técnica especializada obsta o prosseguimento da demanda sob a égide da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito para que a perícia seja devidamente realizada perante o foro comum.
Uma vez constatado que a controvérsia não pode ser decidida com segurança jurídica sem a produção de uma prova pericial odontológica detalhada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. A complexidade técnica do objeto em litígio afasta a incidência da tutela sumaríssima, restando inviabilizado o regular prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A extinção da ação sem julgamento de mérito assegura às partes a possibilidade de debater amplamente a matéria técnica com as garantias do contraditório na Justiça Comum.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta decorrente da complexidade da matéria e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (ID 127654424).
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito