Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0855104-87.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta em face da CAGEPA, sociedade de economia mista. Em matéria de competência, o CPC prevê o seguinte: Art.
44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. A propósito, vejamos o disposto no art. 165 da LOJE: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:
I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;
II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística;
IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.” O dispositivo é claro e não deixa margem de dúvida, não restando incluída na competência da Vara da Fazenda Pública as sociedades de economia mista, ainda que a maior parte de seu capital seja público.
Neste sentido, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. As sociedades de economia mista não gozam de foro privilegiado perante as Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, cabendo ao juiz da vara cível processar e julgar as ações propostas em seu desfavor. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. (TJ-GO – Conflito de Competência: 01942641320178090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 02/07/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2017) Por outro lado, em se tratando de competência absoluta, não há que se falar em interpretação ampliativa da LOJE, de forma que se esta não enumera as sociedades de economia na competência da Vara da Fazenda Pública, não pode haver interpretação ampliativa para incluir as sociedades de economia mista, ainda que a grande maioria do seu capital seja público, uma vez que tão situação não é suficiente para descaracterizar sua natureza jurídica.
Acerca da impossibilidade de interpretação ampliativa, em caso semelhante, o TJDF já se manifestou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. A lei instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apresenta rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo passivo das demandas lhes submetidas (art. 5°, inciso II, da Lei n° 12.513/09).
Nessa esteira, sobressai a incompetência destes Juízos para o julgamento de ações em que pessoas diversas daquelas elencadas no normativo figurem como parte RÉ, entendimento que se aplica também às sociedades de economia mista, uma vez que não se admite interpretação extensiva quanto às regras atinentes à competência. Conflito de Competência acolhido. Firmada a Competência do Juízo de Direito Suscitado. (Acórdão 1019189, 07000996420178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/5/2017, publicado no DJE: 29/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvidas, portanto, de que o juízo de direito da Vara Cível é o competente para o processamento do feito, nos termos do artigo 164, caput, da LOJE. A incompetência no caso vertente é de natureza absoluta, e portando, pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, independentemente de exceção. PELO EXPOSTO, considerando ser este juízo absolutamente incompetente para o processamento da causa, declaro este juízo incompetente para apreciação do presente feito, determinando a remessa a uma das vara cíveis da capital.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -