1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO FERREIRA NETO
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0855137-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO PROMOVIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se um resumo objetivo dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação de cobrança e revisão de proventos ajuizada por Francisco Ferreira Neto em face da Paraíba Previdência – PBPREV. O autor sustenta ser militar estadual reformado com proventos calculados com base no soldo de Segundo Sargento e tempo total de serviço superior a 30 anos.
Afirma que a ré vem calculando o adicional de inatividade em patamar congelado pelo valor nominal histórico, quando a verba deveria incidir no percentual legal de 30% sobre o soldo atual de sua graduação. Pugna pela atualização da vantagem para o valor correspondente a 30% do soldo atual e pelo pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal. A promovida apresentou contestação (ID 156375279) em que suscita preliminares de incompetência do juizado em razão da complexidade da causa, ausência de liquidação e impossibilidade de transação, além da prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade do congelamento do adicional de inatividade com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos índices de atualização previstos na legislação de regência. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 159106009), requerendo o julgamento procedente dos pedidos, após ter dispensado audiência e pugnado pelo julgamento antecipado.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
III - DA PRELIMINAR Rejeito a preliminares de incompetência do juizado em razão da complexidade da causa, suscitada pela autarquia promovida, haja vista que a apuração do montante devido decorre de meros cálculos aritméticos, não demandando perícia complexa, sendo a competência do Juizado Especial Fazendário absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), além de a indisponibilidade do interesse público para conciliar não afastar o rito legal.
IV - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza de trato sucessivo, decorrente do pagamento continuado de proventos de inatividade. Em tais hipóteses, não havendo negativa expressa e formalizada do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
A presente demanda foi distribuída em 13/09/2025, portanto, encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 13/09/2020, remanescendo hígida a pretensão condenatória relativa ao período subsequente.
V - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se o adicional de inatividade devido aos militares do Estado da Paraíba submete-se ao congelamento de valor nominal previsto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012, bem como averiguar o percentual aplicável ao autor. O art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece expressamente a forma de cálculo da referida vantagem: "Art.
14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices:
I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço;
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço." A tese defensiva que sustenta o congelamento do adicional de inatividade pela legislação estadual não prospera, uma vez que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, inciso III, e art. 985 do Código de Processo Civil), assentando que o congelamento nominal operado pela MP nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012) restringiu-se ao adicional por tempo de serviço (anuênios), não alcançando o adicional de inatividade: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas." (TJPB, IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) (ID 80575991). O Tribunal de Justiça da Paraíba reiterou esse entendimento vinculante: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13). IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão monocrática que, em recurso de apelação e remessa necessária, determinou que o congelamento do adicional de inatividade devido aos militares estaduais se aplicasse apenas até a edição da Medida Provisória nº 185/2012, que posteriormente foi convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de inatividade dos servidores militares estaduais deve permanecer congelado, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ou se, à luz da tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o pagamento dessa verba deve seguir as atualizações legislativas posteriores, sem congelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, fixou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos militares é válido a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mas não alcança o adicional de inatividade, que deve ser pago conforme as atualizações previstas na legislação específica.
4. O princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública congele ou altere a forma de cálculo de vantagens pecuniárias dos servidores sem previsão legal expressa, conforme estipulado no Tema 13 do IRDR.
5. A decisão monocrática agravada não observou a tese jurídica vinculante estabelecida pelo IRDR, o que exige sua reforma para alinhar-se ao entendimento consolidado, que garante o pagamento do adicional de inatividade sem congelamento, exceto no que se refere ao adicional por tempo de serviço (anuênios).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento :
1. O adicional de inatividade dos servidores públicos militares não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, devendo ser pago conforme as atualizações legislativas posteriores, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/1993, art.
14. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); TJPB, Súmula
51. (0833977-40.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024). No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que o demandante conta com tempo de serviço computado para a inatividade superior a 30 (trinta) anos, consoante atestam a ficha funcional da Polícia Militar e o ato de transferência para a inatividade, com admissão em 10/03/1987 e transferência para a reserva remunerada concedida com base no art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993.
Consta ainda dos contracheques a graduação de Segundo Sargento Reformado com proventos calculados sobre o soldo respectivo. Dessa forma, o autor faz jus ao adicional de inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado diretamente sobre o soldo atual do posto/graduação utilizado como base de seus proventos, afastando-se o pagamento estagnado em valor nominal fixo, contido nos contracheques acostados.
Impõe-se, por conseguinte, a procedência dos pedidos autorais para condenar a autarquia ré à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de inatividade no patamar de 30% do soldo atual, bem como à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias apuradas mês a mês no período imprescrito.
VI -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 13/09/2020; b) DECLARAR a inaplicabilidade do congelamento nominal instituído pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e pela Lei Estadual nº 9.703/2012 sobre o adicional de inatividade do autor; c) CONDENAR a demandada Paraíba Previdência - PBPREV na obrigação de fazer consistente em revisar e atualizar a rubrica de adicional de inatividade nos proventos de reforma do autor, fixando-a no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a parcela soldo de sua graduação de referência, observadas as alterações legislativas supervenientes, devendo a implantação ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante ofício à autoridade competente; d) CONDENAR a demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes do recálculo do adicional de inatividade no percentual de 30% sobre o soldo, observada a prescrição quinquenal a contar de 13/09/2020 até a data da efetiva implantação em folha, cujos valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético; e) DETERMINAR que sobre as parcelas pretéritas incidirão consectários legais na seguinte conformidade: Até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
O pagamento do débito reconhecido será realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto estabelecido pela legislação local (art. 13 da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a sentença, oficie-se à promovida para cumprimento da obrigação de fazer e intime-se o autor para apresentação do demonstrativo de cálculo do crédito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO FERREIRA NETO
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0855137-77.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que apresente manifestação sobre a certidão Numopede, no prazo de (05) cinco dias. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito