9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855166-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDO NONATO FERREIRA LORDÃO, em face de VIRTUA VET COWORKING E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o promovente que, após encerrar as atividades da clínica PET SAÚDE, firmou com a promovida, em março de 2025, contrato de Sociedade em Conta de Participação, na qual detém 50% de participação, tendo aportado recursos e equipamentos.
Sustenta que também firmou acordo verbal para utilização de uma sala no empreendimento, mediante pagamento mensal, constando ainda como locatário do imóvel onde funciona a empresa. Informa que, em setembro de 2025, foi notificado pela promovida para desocupar a sala executiva que ocupava, tendo retirado parte de seus pertences, mas permanecendo no local equipamentos de valor superior a R$ 280.000,00, por não haver definição contratual acerca de quais bens seriam integralizados na sociedade.
Aduz que, mesmo diante dessa situação, passou a ser acusado de haver retirado todos os equipamentos da empresa, o que reputa inverídico, visto que os bens permanecem no estabelecimento. Assim, busca em caráter de urgência autorização judicial para, acompanhado de serventuário de cartório, adentrar a sede da sociedade e lavrar ata notarial a fim de comprovar a existência dos equipamentos ainda no interior da empresa, resguardando seus direitos e evitando eventual enriquecimento ilícito da parte promovida.
Requer, em sede de tutela cautelar antecedente de urgência, que o promovente seja autorizado, juntamente com o serventuário do Cartório Souza Martins, a adentrar a empresa promovida, VIRTUA VET COWORKING E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, visando a elaboração de ATA NOTARIAL comprovando os equipamentos deixados na empresa promovida, pelo promovente. Custas pagas (ID 123384191). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. O CPC, no instituto da tutela provisória de urgência, inovou ao permitir que a petição inicial se limite ao requerimento da tutela antecipada, se a urgência for contemporânea ao ajuizamento da demanda, com a exposição da lide e a indicação do pedido de tutela final.
Vejamos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido formulado, observa-se que o promovente pretende a concessão de tutela cautelar antecedente de urgência, a fim de ser autorizado, acompanhado de serventuário de cartório, a adentrar a sede da empresa promovida para lavratura de ata notarial dos equipamentos que alega terem permanecido no local.
Contudo, não restam preenchidos, no presente momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o direito invocado não se encontra suficientemente demonstrado, uma vez que não há prova concreta da permanência dos equipamentos no estabelecimento da promovida, tampouco clareza acerca de quais bens teriam sido aportados à sociedade e quais permaneceriam de uso próprio.
A ausência de definição precisa fragiliza o fumus boni iuris. Do mesmo modo, o alegado risco de perecimento ou ocultação dos bens não se mostra devidamente comprovado, limitando-se o requerente a mencionar notificações recebidas e acusações de retirada de equipamentos, sem qualquer indício de dano iminente ou efetivo que demande a medida excepcional postulada. Ressalte-se, ademais, que a providência pleiteada se revela desproporcional, pois a lavratura de ata notarial é ato que pode ser requerido diretamente perante o tabelionato de notas, sem necessidade de intervenção judicial, salvo em hipóteses de resistência concreta ou impossibilidade de acesso.
O tabelião possui fé pública e pode registrar fatos, inclusive eventual negativa de ingresso ou impedimento, constituindo prova idônea e plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ata notarial é meio autônomo de prova, acessível ao interessado independentemente de ordem judicial, como se observa em julgados análogos: A ata notarial é um instrumento elaborado por tabelião, com o intuito de documentar fatos jurídicos, pelo que se presumem verdadeiros o atestado na ata notarial.
Como o valor da ata notarial está relacionada à fé pública do tabelião, é necessário que o fato descrito tenha sido presenciado pelo tabelião, para que se dê algum valor à declaração contida no documento. Elaborada de forma regular, a ata notarial tem o mesmo valor de qualquer outro documento público. Certificado que os fatos documentados na ata notarial em nenhum momento foram derruídos, ainda que no plano imaginário da mera suposição, e prevalente a prova de que a união estável ensaiada dissolvida no plano jurídico formal se mantém hígida no plano jurídico dos fatos, a venda de imóveis descortinada com o fim de prejudicar credor exequente, porquanto capaz de reduzir o devedor à insolvência, deve ser decretada ineficaz, porquanto elemento técnico de fraude à execução que desafia contenção jurídica. (TJ-MG - AI: 10702150645134004 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 29/06/2020, Data de Publicação: 19/02/2018).
Diante do exposto, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a lavratura da ata notarial diretamente perante o cartório competente, utilizando-se dos meios extrajudiciais disponíveis para salvaguarda de seus direitos.
Intime-se a parte autora, ainda, para aditar a inicial, com a complementação de sua fundamentação, juntada dos documentos que entender necessários e confirmação dos pedidos de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito