Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IRENITA GUEDES DA SILVA
- Advogado
- MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Processo: 0855236-47.2025.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: IRENITA GUEDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por IRENITA GUEDES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos (ID 123376456). Segundo a autora, os valores depositados em sua conta individualizada do PASEP não foram devidamente corrigidos nem atualizados pelos índices aplicáveis, aduzindo a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a realização de saques indevidos pela instituição financeira administradora (ID 123376456).
Com a inicial, foram anexados extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, comprovante de rendimentos e memória de cálculo (IDs 123376478, 123376481 e 123376473), requerendo a condenação do promovido à restituição dos valores desfalcados, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 123376456). A decisão de ID 123566033 deferiu a gratuidade da justiça à promovente e determinou a suspensão do feito.
Ato contínuo, a decisão de ID 155465251 oportunizou a manifestação prévia da parte autora acerca da ocorrência da prescrição decenal. O Banco do Brasil S.A. compareceu aos autos e arguiu preliminar de prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 158249345). A parte promovente manifestou-se no ID 158646338, pugnando pelo afastamento da prescrição mediante a técnica da distinção (distinguishing), sob o fundamento de assimetria informacional e violação à boa-fé objetiva.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido. Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já percebo que a pretensão autoral se encontra prescrita. Explico. Inicialmente, registro que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. - Grifos acrescentados.
