Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0855243-73.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo]
AUTOR: J.
L. N. N. D. S. REU: AZUL LINHA AEREAS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória proposta por JOÃO LUIZ NUNES NÓBREGA DE SÁ, menor impúbere representado por sua genitora ALINE NUNES NÓBREGA DE SÁ, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Na fase de conhecimento, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 109917745).
A sentença foi mantida integralmente pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 126153732), ocorrendo a respectiva certificação do trânsito em julgado em 31/10/2025 (ID 126153737). Com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (ID 126253505), a executada compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 8.292,73, englobando o principal corrigido com juros e os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a extinção do feito (ID 129355778 a 129355781).
Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores e indicou os dados bancários do beneficiário e de seu patrono (ID 131079819). Sobreveio, em seguida, decisão deste juízo determinando o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ID 131915246). A parte exequente atravessou petição de chamamento do feito à ordem (ID 154561660), sustentando a inaplicabilidade da suspensão processual diante do prévio trânsito em julgado e do pagamento integral voluntariamente efetuado pela executada, pugnando pela reconsideração da ordem de sobrestamento e imediata liberação do numerário.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Assiste razão à parte exequente em seu pleito de chamamento à ordem. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) tem por objetivo assegurar a uniformidade decisória acerca da disciplina jurídica aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nas ações cognitivas pendentes de julgamento de mérito. Essa ordem de sobrestamento não alcança os processos que já obtiveram provimento definitivo coberto pela coisa julgada material, ocorrida nestes autos em 31/10/2025 (ID 126153737).
A tutela definitiva estabilizou a relação jurídica litigiosa, atraindo a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como a eficácia preclusiva do julgado estatuída no art. 508 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ordem de suspensão decorrente de repercussão geral não atinge decisões acobertadas pelo trânsito em julgado, consoante se verifica do seguinte julgado: RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC, E SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Sentença da Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, pela qual foi reconhecida a existência de vínculo de emprego entre autora da ação de origem e a empresa ora agravante.
2. Decisão agravada que reconheceu a inadmissibilidade da reclamação.
II. Questão em discussão
3. Verificar a ocorrência de hipótese de exceção à incidência da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 ao caso, bem como da ordem de suspensão da tramitação de processos exarada no ARE 1532603.
III. Razões de decidir
4. Uma vez constatado o trânsito em julgado da ação de origem em data anterior ao ajuizamento da reclamação, bem como a ausência de invocação nesta ação de paradigma apto a viabilizar o conhecimento de discussão alcançada pela coisa julgada, o quadro não revela a existência de hipótese de exceção à aplicação da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, ou à incidência da Súmula 734 do STF, sob pena de converter a reclamação em sucedâneo de recurso ou de ação outra, como a ação rescisória ou os embargos à execução.
5. Estando o processo de origem na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar na incidência da ordem de suspensão da tramitação de processo exarada no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral, pois a decisão reclamada já fora alcançada pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 80813 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025) Dessa forma, estando a fase cognitiva definitivamente encerrada e restando pendente apenas a formalização da satisfação executiva do crédito, impõe-se a revogação da decisão anterior de sobrestamento (ID 131915246), autorizando-se o regular prosseguimento dos atos satisfativos.
Superada a questão relativa ao sobrestamento, constata-se que a executada satisfez integralmente a obrigação estampada no título judicial executivo. Com efeito, a promovida efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 8.292,73 (ID 129355778 a 129355781), valor apurado em estrita conformidade com os parâmetros fixados na sentença condenatória (ID 109917745), compreendendo a indenização por danos morais com atualização monetária e juros moratórios, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20%.
Instado a se manifestar, o credor concordou expressamente com a satisfação do débito, limitando-se a requerer a expedição dos respectivos alvarás judiciais e informando os dados bancários para transferência (ID 131079819), sem formular qualquer ressalva ou impugnação a eventuais diferenças. Operada a quitação integral do débito e dos consectários sucumbenciais, resta plenamente caracterizada a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de ID 131915246, afastando o sobrestamento do feito pelo Tema 1.417/STF diante do prévio trânsito em julgado material; b) JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação; c) DETERMINO a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento e transferência do numerário depositado no ID 129355780 e ID 129355781, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos no ID 131079819:
I. Em favor do menor JOÃO LUIZ NUNES NÓBREGA DE SÁ (representado por seu genitor João Paulo Nóbrega de SÁ, CPF: 008.***.***-64), transferindo-se o valor referente ao crédito principal da condenação com seus acréscimos legais (R$ 6.910,61) para o Banco do Brasil, Agência 3396-0, Conta Corrente 8432-8;
II. Em favor do advogado AUGUSTTO PINHEIRO DE MENEZES (CPF: 058.***.***-23, OAB/PB 27.322), transferindo-se a verba correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.382,12) para a Caixa Econômica Federal, Agência 0036, Conta 595555745-4. Custas satisfeitas pela executada por ocasião do adimplemento voluntário. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, ou havendo renúncia expressa/tácita ao prazo recursal ante a manifesta preclusão lógica e satisfação do direito, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 06 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -