Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0855280-76.2019.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: JAILTON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS VELOSO
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. DESARQUIVAMENTO E REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
Vistos, etc Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente, JAILTON SOARES DE SOUSA, busca a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de uma nota promissória emitida por BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS VELOSO. Na fase executiva, o juízo determinou a intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito e, ante a inércia do executado, iniciou-se uma longa e exaustiva sucessão de diligências de natureza constritiva.
Procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizou-se pesquisa pelo sistema RENAJUD, que identificou apenas uma motocicleta em nome do réu com restrição de alienação fiduciária e outra restrição judicial preexistente, inviabilizando a constrição. A consulta ao sistema INFOJUD também não logrou êxito em localizar bens, certificando-se a inexistência de declarações de imposto de renda entregues pelo executado no exercício pesquisado.
Diante desses resultados, o juízo determinou a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos do SERASA. Em novas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, expediu-se mandado de penhora e avaliação para o domicílio do devedor. Contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder com o ato, informando que no local foram localizados apenas bens que guarnecem o lar, protegidos pela impenhorabilidade legal.
Foram ainda indeferidos pedidos de penhora sobre um trailer comercial por ausência de prova de propriedade, bem como indeferida a reiteração de bloqueios via SISBAJUD e quebra de sigilo bancário, sob o fundamento de que já haviam sido realizadas tentativas recentes e infrutíferas sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor. Esgotadas todas as medidas típicas e atípicas, inclusive tentativas frustradas de penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da parte executada, o processo foi arquivado em 06 de fevereiro de 2023.
Decorridos pouco mais de três anos do arquivamento, o exequente peticionou nos autos sob o ID 159259915 em 11 de maio de 2026, requerendo o desarquivamento do feito e a renovação das pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentando memória de cálculo que atualiza o débito para R$ 41.540,39. O pedido fundamenta-se exclusivamente na permanência do inadimplemento e no decurso do tempo desde o arquivamento anterior.
É o relatório.
Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. No âmbito da fase executiva, essa celeridade deve ser interpretada em conjunto com o princípio da utilidade da jurisdição, o qual veda que o processo se transforme em um fardo administrativo perpétuo para o Estado quando não houver perspectiva real de satisfação do crédito.
Diferente do rito comum previsto no Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução por prazo indeterminado quando não localizados bens penhoráveis (art. 921 do CPC), o microssistema dos Juizados possui regramento específico e peremptório para tais situações. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor impõem a extinção imediata do processo.
Essa norma legal reflete a opção do legislador por evitar a manutenção de execuções frustradas nos escaninhos do Poder Judiciário, as quais oneram a máquina pública sem produzir resultados práticos ao exequente. A redação do dispositivo é clara ao prever que, nessas circunstâncias, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor para que este possa, futuramente e fora do âmbito judicial imediato, diligenciar a existência de novo patrimônio.
A distinção entre o rito sumaríssimo e o ordinário é fundamental. Enquanto no Código de Processo Civil a regra é a suspensão do feito com a consequente deflagração da prescrição intercorrente, no sistema da Lei nº 9.099/95 a extinção é a consequência direta do esgotamento das tentativas de constrição patrimonial. Essa extinção não possui natureza de julgamento de mérito, uma vez que não nega a existência do crédito, mas sim reconhece a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, qual seja, a existência de patrimônio expropriável.
A manutenção de processos arquivados provisoriamente sob a égide dos Juizados Especiais, à espera de um evento futuro e incerto, contraria a própria essência do sistema. Como bem assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo não pode se eternizar nas mãos do Judiciário, e a inércia do credor ou a absoluta falta de êxito em diligências exaustivas exige a baixa definitiva da demanda executiva.
No caso em apreço, observa-se que os autos ostenta um histórico robusto de tentativas de localização de bens em nome de BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS VELOSO. Portanto, diante de tal cenário de insolvência prática, a pretensão de desarquivamento para a reiteração de medidas já realizadas, sem a apresentação de fatos novos, esbarra no comando normativo da Lei de Regência. O reconhecimento da extinção, longe de prejudicar o direito material do credor, atende ao interesse público de eficiência na gestão do acervo processual, cabendo ao exequente, em posse da certidão de crédito a ser expedida, aguardar o momento oportuno para novo ajuizamento, caso identifique alteração na capacidade financeira do devedor.
O pedido de desarquivamento e de renovação das ordens de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, formulado sob o ID 159259915, carece de amparo fático e jurídico para o seu acolhimento. Embora o artigo 797 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução se realiza no interesse do exequente, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com os deveres de cooperação e boa-fé processual, bem como com a vedação ao uso do aparato judiciário para diligências inúteis ou meramente repetitivas.
Incumbe ao credor o ônus primordial de indicar bens do devedor passíveis de penhora. A atividade jurisdicional de busca patrimonial por meio de sistemas eletrônicos constitui auxílio ao exequente, mas não transfere ao Estado a responsabilidade integral pela investigação patrimonial do executado. No caso dos autos, a execução já tramitou por tempo considerável, tendo sido exauridas todas as ferramentas de pesquisa disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e diligência por Oficial de Justiça), todas com resultado negativo.
O simples decurso de tempo desde a última tentativa infrutífera não é requisito suficiente para a renovação das medidas constritivas. A pretensão do exequente fundamenta-se tão somente na "permanência do inadimplemento" e no lapso temporal superior a três anos desde o arquivamento. Contudo, não foram apresentados elementos que indiquem que o executado BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS VELOSO tenha adquirido patrimônio nesse intervalo.
Permitir o desarquivamento e a reiteração de atos executivos sem qualquer indício de mudança no status quo patrimonial implicaria movimentar a máquina judiciária de forma desnecessária, contrariando o princípio da utilidade da jurisdição e sobrecarregando a unidade judiciária com processos destinados ao insucesso. Portanto, diante da ausência de fatos novos ou da indicação de bens específicos, o indeferimento da reiteração das diligências e do desarquivamento é medida que se impõe, devendo a execução ser extinta nos termos do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado e o exaurimento das diligências possíveis no âmbito deste juízo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, se requerido.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito