Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RICARDO LOPES RODRIGUES
- Advogado
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0855392-16.2017.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RICARDO LOPES RODRIGUES em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 48596520). O título executivo judicial decorrente da sentença proferida nestes autos (ID 32936692), devidamente mantida em sede de apelação e remessa necessária pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 47003231), com trânsito em julgado certificado (ID 47003236), condenou o ente estatal nas seguintes obrigações: a) obrigação de fazer consistente no pagamento dos vencimentos, da gratificação de risco de vida e da bolsa desempenho em conformidade com os valores previstos na legislação estadual para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe C (3ª entrância) (ID 32936692). b) obrigação de pagar quantia certa relativa às diferenças remuneratórias retroativas entre o valor efetivamente percebido e o que deveria ter sido pago para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe C (3ª entrância), abrangendo vencimentos, gratificação de risco de vida, adicional de representação (até abril de 2013) e bolsa desempenho profissional (a partir de janeiro de 2014), respeitada a prescrição quinquenal (ID 32936692).
O exequente deflagrou o cumprimento de sentença pleiteando o adimplemento da obrigação de fazer e apresentando memória discriminada do débito no valor de R$ 110.120,85 (ID 48596520). O Estado da Paraíba noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 47720235) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66153209), sustentando a existência de excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 91.507,51 (ID 66153209).
Instada a se manifestar (ID 69728154), a parte exequente requereu a rejeição da impugnação ou a remessa dos autos ao órgão contábil (ID 70226102). Em razão da divergência entre as planilhas das partes, este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos em consonância com o julgado (ID 72894741) (ID 124755298). A Contadoria Judicial devolveu os autos informando a impossibilidade de elaborar os cálculos em virtude da dúvida técnica sobre os parâmetros decisórios (ID 154490504) (ID 124302685).
