THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 20549/PB), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN), JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES (OAB 35062/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 20549/PB), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN), JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES (OAB 35062/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 20549/PB), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de abril de 2026 Nº DO PROCESSO: 0855395-87.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA REU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA
Advogado
JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES (OAB 35062/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855395-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES - PB35062 Promovido(a): REU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais onde a parte autora alega que, em síntese, é trabalhador autônomo, passou a utilizar os serviços da ré, especialmente a maquineta com tecnologia Tap To Pay, sob a promessa de praticidade e de repasse dos valores das vendas no prazo de um dia útil, tendo sua conta previamente validada conforme os padrões de segurança. Relata que, em 08 de setembro de 2025, realizou uma venda no valor de R$ 1.800,00 e, no dia seguinte (09/09/2025), outra no valor de R$ 800,00, sendo que esta última sequer apareceu no aplicativo, embora a cliente tenha comprovado o débito em seu cartão.
Sustenta que, apesar das transações terem sido regularmente realizadas, com autenticação por senha, os valores não foram repassados pela ré até o momento, sem qualquer justificativa plausível, o que lhe causou prejuízos financeiros. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, mediante contato com a ré em 10 de setembro de 2025, sob protocolo nº 4490-0487, porém não obteve retorno ou esclarecimentos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 20549/PB), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN), JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES (OAB 35062/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855395-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES - PB35062 Promovido(a): REU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais onde a parte autora alega que, em síntese, é trabalhador autônomo, passou a utilizar os serviços da ré, especialmente a maquineta com tecnologia Tap To Pay, sob a promessa de praticidade e de repasse dos valores das vendas no prazo de um dia útil, tendo sua conta previamente validada conforme os padrões de segurança. Relata que, em 08 de setembro de 2025, realizou uma venda no valor de R$ 1.800,00 e, no dia seguinte (09/09/2025), outra no valor de R$ 800,00, sendo que esta última sequer apareceu no aplicativo, embora a cliente tenha comprovado o débito em seu cartão.
Sustenta que, apesar das transações terem sido regularmente realizadas, com autenticação por senha, os valores não foram repassados pela ré até o momento, sem qualquer justificativa plausível, o que lhe causou prejuízos financeiros. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, mediante contato com a ré em 10 de setembro de 2025, sob protocolo nº 4490-0487, porém não obteve retorno ou esclarecimentos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA
Advogado
JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES (OAB 35062/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855395-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES - PB35062 Promovido: REU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovente aduz, em suma, que possui uma maquineta para recebimento de valores por cartão de crédito operada pela ré. Afirma que adquiriu referida maquineta em razão da propaganda de que a ré faria o repasse dos valores recebidos em até um dia útil. Alega, porém, que no dia 08/09/2025 recebeu um pagamento no valor de R$ 1.800,00 que ainda não lhe foi repassado até a presente data.
Afirma, ainda, que recebeu outro valor de R$ 800,00 em 09/09/2025, que também não lhe foi repassado ainda. Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida seja compelida a liberar os valores acima diretamente em seu aplicativo, sob pena de multa. Juntou documentos.
Decido. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da documentação acostada pelo autor, não há demonstração plena, apta a deferir a tutela pretendida neste momento, de que a ré reteve valores de suas vendas/cobranças, indevidamente. É necessária a oitiva da parte adversa para que se tenha conhecimento amplo da situação, não restando demonstrado, de plano, o direito do autor. Deste modo, a simples alegação, sem demonstração plena, não tem o condão de autorizar a concessão da medida antecipada, sem que antes o juízo ouça a parte contrária.
Portanto, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois somente após a instrução processual é que este juízo poderá aquilatar os fatos narrados pelo autor. Além disso, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento). Citação e Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA
Advogado
JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES (OAB 35062/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855395-87.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA REU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA Endereço: R COMERCIANTE ANTÔNIO PATRÍCIO LEITE, 193, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-220 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/12/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a concessão da tutela, questão já decidida e superada, conforme id 123443612.
DO MÉRITO Inicialmente, no que tange ao pedido de restituição dos valores, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que os montantes indevidamente retidos foram posteriormente liberados ao autor. Conforme narrado na contestação e confirmado em sede de impugnação, os valores foram efetivamente disponibilizados em 08/10/2025 (ID 128754119, p. 03), razão pela qual não subsiste interesse processual quanto a esse ponto, não merecendo maiores digressões.
Superada tal questão, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, servindo tão somente como mecanismo de equilíbrio processual, especialmente quando determinadas provas se encontram sob domínio exclusivo da parte adversa. No caso em análise, restou incontroverso que houve retenção dos valores oriundos das transações realizadas pelo autor, sendo certo que a ré não logrou comprovar, de forma específica e idônea, a justificativa para tal conduta.
Limitou-se a alegações genéricas de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, sem, contudo, demonstrar concretamente a razão da retenção dos valores do autor. Ademais, os documentos apresentados pela promovida consistem, em sua maioria, em capturas de tela de sistema interno, os quais não possuem robustez probatória suficiente, por se tratarem de elementos unilaterais e de fácil manipulação, não sendo aptos a comprovar a regularidade da conduta adotada.
Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a ré deixou de demonstrar a legitimidade da retenção dos valores, impondo ao autor privação indevida de quantia necessária à sua atividade profissional e subsistência, ainda que por período limitado. Vale esclarecer que a promessa de compensação de valores era de até 01 (um) dia útil, sendo certo que a liberação se deu com quase 30 (trinta) dias, sem motivo justificado.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO . MANUTENÇÃO DO VALOR. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recurso da ré . A autora buscou o recebimento de valores bloqueados pela ré em razão de suspeita de fraude, bem como a reparação de danos morais.
Retenção indevida de valores pela ré. Alegação genérica de suspeitas de fraude desprovida de elementos e provas concretas. Determinação da liberação dos valores em favor da autora . Danos morais configurados. A retenção indevida de valores, sem justificativa hábil, em prejuízo de pessoa física, gerou abalos que excederam meros transtornos do cotidiano. Pequena empresária que se viu prejudicada no exercício de sua atividade profissional.
Manutenção do valor da indenização arbitrado em R$ 10 .000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), sem causar o enriquecimento do autor. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Ação julgada procedente.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10168965720218260005 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) No tocante ao dano moral, entendo que este restou configurado, na medida em que a retenção indevida de valores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando atinge a esfera patrimonial de trabalhador autônomo, que depende diretamente dos valores auferidos para sua autonomia financeira.
Não obstante, deve-se observar que a retenção perdurou por período relativamente curto, aproximadamente 30 (trinta) dias, tendo os valores sido posteriormente liberados, o que demonstra que os transtornos experimentados, embora existentes, ocorreram em menor intensidade. Diante disso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo autor, bem como para atender ao caráter pedagógico da medida.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO para extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a promovida a pagar, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ).
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Verificada a interposição de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso formule pedido de gratuidade da justiça, deverá instruí-lo, no mesmo prazo recursal, com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, além da juntada da guia recursal correspondente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual reconhecimento de deserção pela Turma Recursal.
Neste caso, adotando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a concessão da tutela, questão já decidida e superada, conforme id 123443612.
DO MÉRITO Inicialmente, no que tange ao pedido de restituição dos valores, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que os montantes indevidamente retidos foram posteriormente liberados ao autor. Conforme narrado na contestação e confirmado em sede de impugnação, os valores foram efetivamente disponibilizados em 08/10/2025 (ID 128754119, p. 03), razão pela qual não subsiste interesse processual quanto a esse ponto, não merecendo maiores digressões.
Superada tal questão, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, servindo tão somente como mecanismo de equilíbrio processual, especialmente quando determinadas provas se encontram sob domínio exclusivo da parte adversa. No caso em análise, restou incontroverso que houve retenção dos valores oriundos das transações realizadas pelo autor, sendo certo que a ré não logrou comprovar, de forma específica e idônea, a justificativa para tal conduta.
Limitou-se a alegações genéricas de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, sem, contudo, demonstrar concretamente a razão da retenção dos valores do autor. Ademais, os documentos apresentados pela promovida consistem, em sua maioria, em capturas de tela de sistema interno, os quais não possuem robustez probatória suficiente, por se tratarem de elementos unilaterais e de fácil manipulação, não sendo aptos a comprovar a regularidade da conduta adotada.
Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a ré deixou de demonstrar a legitimidade da retenção dos valores, impondo ao autor privação indevida de quantia necessária à sua atividade profissional e subsistência, ainda que por período limitado. Vale esclarecer que a promessa de compensação de valores era de até 01 (um) dia útil, sendo certo que a liberação se deu com quase 30 (trinta) dias, sem motivo justificado.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO . MANUTENÇÃO DO VALOR. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recurso da ré . A autora buscou o recebimento de valores bloqueados pela ré em razão de suspeita de fraude, bem como a reparação de danos morais.
Retenção indevida de valores pela ré. Alegação genérica de suspeitas de fraude desprovida de elementos e provas concretas. Determinação da liberação dos valores em favor da autora . Danos morais configurados. A retenção indevida de valores, sem justificativa hábil, em prejuízo de pessoa física, gerou abalos que excederam meros transtornos do cotidiano. Pequena empresária que se viu prejudicada no exercício de sua atividade profissional.
Manutenção do valor da indenização arbitrado em R$ 10 .000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), sem causar o enriquecimento do autor. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Ação julgada procedente.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10168965720218260005 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) No tocante ao dano moral, entendo que este restou configurado, na medida em que a retenção indevida de valores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando atinge a esfera patrimonial de trabalhador autônomo, que depende diretamente dos valores auferidos para sua autonomia financeira.
Não obstante, deve-se observar que a retenção perdurou por período relativamente curto, aproximadamente 30 (trinta) dias, tendo os valores sido posteriormente liberados, o que demonstra que os transtornos experimentados, embora existentes, ocorreram em menor intensidade. Diante disso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo autor, bem como para atender ao caráter pedagógico da medida.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO para extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a promovida a pagar, a(s) parte(s) autora(s), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ).
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Verificada a interposição de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso formule pedido de gratuidade da justiça, deverá instruí-lo, no mesmo prazo recursal, com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, além da juntada da guia recursal correspondente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual reconhecimento de deserção pela Turma Recursal.
Neste caso, adotando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito