YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0855397-57.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para:
1.
Intime-se a parte sucumbente para que proceda à emissão da guia de custas finais no sítio eletrônico do TJPB e efetue o respectivo pagamento, considerando o valor disponibilizado pelo cartório mediante registro do cálculo de atualização no sistema TJ CALC.
2. Advirta-se a parte de que, em caso de inadimplemento no prazo de 15 dias será procedida a inserção do débito em cadastro restritivo de crédito (SerasaJUD). O débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa, se superior a 06 salários mínimos, conforme o valor do débito e os parâmetros fixados na Lei Estadual n. 9.170/2010. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001
AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sósthenes Marinho Costa, em causa própria, buscando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, no valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos). Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou petição e comprovante de depósito judicial eletrônico no valor integral da execução (ID 156979541), requerendo a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, tendo o prazo decorrido sem qualquer pronunciamento ou objeção, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 159018097).
2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu o seu objetivo com a satisfação integral do crédito exequendo por meio do depósito judicial voluntário realizado pela executada. A ausência de manifestação do exequente, após intimado para se pronunciar sobre o depósito, gera a presunção de quitação e a concordância tácita com o valor depositado, restando caracterizado o adimplemento da obrigação. Desse modo, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, resta verificar a regularidade do recolhimento das custas processuais devidas no processo de conhecimento, cuja condenação também foi imposta à promovida com base no princípio da causalidade na sentença transitada em julgado. Constatada a inadimplência faturada pelo órgão de secretaria, deve-se proceder à imediata cobrança sob as cominações legais cabíveis.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. No tocante às providências finais, determino: a) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência do montante depositado (ID 156979541) em favor do advogado exequente Sósthenes Marinho Costa (OAB/PB 4886), observando-se os dados bancários informados na petição inicial do cumprimento de sentença de ID. 155519754 (Banco do Brasil S.A., Agência 1234-3, Conta Corrente nº 9.197.480-1); b) à Secretaria que, preliminarmente, certifique nos autos a existência de custas processuais pendentes de recolhimento relativas ao processo de conhecimento; c) constatada a pendência de custas pela certidão da Secretaria, intime-se imediatamente a parte promovida para realizar o recolhimento integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do título judicial, inscrição em dívida ativa estadual e penhora de ativos financeiros; Certificado o trânsito em julgado desta sentença de extinção, expedido o respectivo alvará em favor do exequente, e recolhidas integralmente as custas processuais devidas ou tomadas as providências de cobrança pública das taxas, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema de processamento eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001
AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sósthenes Marinho Costa, em causa própria, buscando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, no valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos). Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou petição e comprovante de depósito judicial eletrônico no valor integral da execução (ID 156979541), requerendo a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, tendo o prazo decorrido sem qualquer pronunciamento ou objeção, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 159018097).
2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu o seu objetivo com a satisfação integral do crédito exequendo por meio do depósito judicial voluntário realizado pela executada. A ausência de manifestação do exequente, após intimado para se pronunciar sobre o depósito, gera a presunção de quitação e a concordância tácita com o valor depositado, restando caracterizado o adimplemento da obrigação. Desse modo, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, resta verificar a regularidade do recolhimento das custas processuais devidas no processo de conhecimento, cuja condenação também foi imposta à promovida com base no princípio da causalidade na sentença transitada em julgado. Constatada a inadimplência faturada pelo órgão de secretaria, deve-se proceder à imediata cobrança sob as cominações legais cabíveis.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANA MARIA CABRAL DA COSTA
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0855397-57.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde] AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0855397-57.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 13 de março de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANA MARIA CABRAL DA COSTA
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0855397-57.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde] AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requrer à Execução do Julgado, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001 AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSA INICIAL QUE DEU CAUSA À DEMANDA. A superveniente realização do tratamento médico pleiteado na inicial, ainda que por meios diversos ou após o deferimento da tutela de urgência, enseja a perda do interesse processual quanto à obrigação de fazer, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, que devem ser imputadas à parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade (art. 85 do CPC).
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANA MARIA CABRAL DA COSTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Autora narrou ser beneficiária de plano de saúde da RÉ, tendo sido diagnosticada com neoplasia em mama esquerda, com prescrição médica de tratamento de radioterapia conformacional e uso do medicamento Letrozol.
Alegou que a RÉ se recusou a cobrir os tratamentos, sob o argumento de que seu contrato era "Não Regulamentado" e previa exclusões contratuais. Postulou, liminarmente, a autorização e custeio dos tratamentos e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da RÉ ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidas.
Em sede de cognição sumária, este Juízo, concedeu a tutela de urgência (ID 123901422), determinando à RÉ que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse e custeasse os tratamentos solicitados, sob pena de multa diária. A RÉ UNIMED JOÃO PESSOA (ID 125885975), peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, juntando guias de autorização para radioterapia, exames complementares e o medicamento Letrozol.
Posteriormente, a Autora (ID 126207770) informou que, diante da demora no cumprimento da decisão liminar pela RÉ, buscou e obteve os tratamentos por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão desse fato superveniente, requereu a extinção do processo por perda do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer. Contudo, condicionou a extinção total da demanda (incluindo o pedido de danos morais) à concordância da RÉ em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a RÉ deu causa à instauração do processo e ao seu prosseguimento.
Caso a RÉ se recusasse, pleiteou o prosseguimento da ação apenas para a apreciação do pedido de indenização por danos morais e da condenação em custas e honorários. Em sua Contestação (ID 128362643), a RÉ UNIMED JOÃO PESSOA também arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sustentando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida por ela, ou, subsidiariamente, satisfeita por terceiro (SUS).
Defendeu a prejudicialidade do pedido de danos morais, alegando que sua manutenção condicionada pela Autora evidencia a inexistência de dano efetivo. No mérito, pugnou pela legalidade de sua conduta, com base no contrato não adaptado e no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a ausência de ato ilícito e de dano indenizável. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos autos, após as manifestações das partes, reside na análise da perda superveniente do objeto da demanda e nas consequências sucumbenciais. De fato, o cerne da presente ação consistia na obtenção, por via judicial, dos tratamentos de radioterapia e medicamento Letrozol, negados administrativamente pela operadora de saúde. A tutela de urgência foi concedida por este Juízo, visando assegurar à Autora o direito fundamental à saúde e à vida em face do grave diagnóstico de câncer.
Constata-se que o objetivo primordial da demanda foi alcançado. A própria Autora noticiou que os tratamentos foram realizados, ainda que por meio do SUS, em face do que alegou ser uma demora da RÉ em cumprir a liminar. A RÉ, por sua vez, também informou o cumprimento da decisão, juntando as guias de autorização. Independentemente de qual meio (Unimed ou SUS) ou da ordem exata dos acontecimentos após a liminar ter sido proferida, o fato é que a obrigação de fazer que motivou a propositura da ação foi, em sua essência, cumprida.
A perda do objeto de uma ação ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido torna-se desnecessário ou inútil devido a um fato superveniente. No presente caso, a realização dos tratamentos pleiteados pela Autora configura a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a recusa inicial da operadora de saúde em custear tratamento essencial para uma doença grave configure, em tese, abalo passível de reparação, a Autora condicionou sua manutenção à recusa da RÉ em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Dada a extinção sem resolução do mérito da obrigação principal por perda de objeto e a natureza da solicitação da Autora de extinção da ação (ainda que condicionada para danos morais), o pedido de indenização por danos morais, enquanto acessório e no contexto da perda do objeto principal, também carece de um substrato fático para uma análise de mérito na forma em que a ação se desenvolveu procedimentalmente.
Assim, em uma interpretação da manifestação da Autora e da superveniente consecução do tratamento, a demanda como um todo esvazia seu objeto para julgamento de mérito. No entanto, a extinção do processo por perda superveniente do objeto não impede a análise da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser feita com base no princípio da causalidade. O princípio da causalidade, adotado pelo Código de Processo Civil, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos da sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
2 . Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.
4 . O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido . No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte .
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n . 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - O posicionamento adotado pela Corte Regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo" (AgInt no REsp n . 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Confiram-se outros julgados relacionados à questão:(AgInt no AgInt no AREsp n . 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no REsp n. 1 .881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2123746 RJ 2024/0045158-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) No caso em tela, é incontroverso que a Autora foi compelida a buscar o Poder Judiciário em razão da recusa administrativa da UNIMED JOÃO PESSOA em fornecer os tratamentos médicos essenciais, conforme devidamente demonstrado na petição inicial.
Essa recusa, independentemente da posterior concessão da tutela de urgência e da eventual realização do tratamento, foi o ato que impulsionou a Autora a ingressar com a ação. Portanto, mesmo que a obrigação de fazer tenha se esvaziado no curso do processo, a RÉ deu causa à propositura da demanda ao negar cobertura a um tratamento de saúde, gerando a necessidade da intervenção judicial. Assim, a UNIMED JOÃO PESSOA deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora, a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANA MARIA CABRAL DA COSTA
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001 AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSA INICIAL QUE DEU CAUSA À DEMANDA. A superveniente realização do tratamento médico pleiteado na inicial, ainda que por meios diversos ou após o deferimento da tutela de urgência, enseja a perda do interesse processual quanto à obrigação de fazer, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, que devem ser imputadas à parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade (art. 85 do CPC).
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANA MARIA CABRAL DA COSTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Autora narrou ser beneficiária de plano de saúde da RÉ, tendo sido diagnosticada com neoplasia em mama esquerda, com prescrição médica de tratamento de radioterapia conformacional e uso do medicamento Letrozol.
Alegou que a RÉ se recusou a cobrir os tratamentos, sob o argumento de que seu contrato era "Não Regulamentado" e previa exclusões contratuais. Postulou, liminarmente, a autorização e custeio dos tratamentos e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da RÉ ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidas.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001 AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSA INICIAL QUE DEU CAUSA À DEMANDA. A superveniente realização do tratamento médico pleiteado na inicial, ainda que por meios diversos ou após o deferimento da tutela de urgência, enseja a perda do interesse processual quanto à obrigação de fazer, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, que devem ser imputadas à parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade (art. 85 do CPC).
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANA MARIA CABRAL DA COSTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Autora narrou ser beneficiária de plano de saúde da RÉ, tendo sido diagnosticada com neoplasia em mama esquerda, com prescrição médica de tratamento de radioterapia conformacional e uso do medicamento Letrozol.
Alegou que a RÉ se recusou a cobrir os tratamentos, sob o argumento de que seu contrato era "Não Regulamentado" e previa exclusões contratuais. Postulou, liminarmente, a autorização e custeio dos tratamentos e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da RÉ ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidas.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANA MARIA CABRAL DA COSTA
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
IVANA MARIA CABRAL DA COSTA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a promovida a autoriza a realização de tratamento recomendado por seu médico assistente e ao fornecimento de medicamento. Aduz a exordial, em breve síntese síntese, que em 22/05/2025, a Autora foi diagnosticada com NEOPLASIA EM MAMA ESQUERDA (CID 10 C50), conforme laudo de biópsia que revelou "Carcinoma invasivo da mama de tipo não-especial (carcinoma ductal invasivo sem outra especificação – SOE.
Disse que Exames anteriores, como mamografia digital de 16/05/2025, já indicavam BI-RADS: Categoria 4C, recomendando prosseguir a investigação diagnóstica [Doc. 05]. Ultrassonografia de mama de 29/05/2025 confirmou a presença de "Nódulo irregular na mama esquerda (já biopsiado)" e "Linfonodo hipoecóico com perda do hilo ecogênico axilar à esquerda", classificando como BI-RADS VI Ecográfico. Assevera que fora realizada cirurgia para extirpar o tumor maligno, oportunidade em que o Radio Oncologista prescreveu a realização de tratamento por Radioterapia Conformacional com URGÊNCIA, a ser realizado em 05 dias consecutivos, com dose total de 2600cGy/dose dia 520cGy.
Adicionalmente, o assistente médico, oncologista, prescreveu o tratamento com o medicamento "letrozol" (2,5 mg/dia por 5 anos) como terapia hormonal adjuvante, para evitar a recorrência da doença, com base em diretrizes nacionais e internacionais , todavia teria sido negado pela operadora promovida. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que obrigue a demandada a autorizar/custear o tratamento recomendado pela médica assistente e ao fornecimento do medicamento prescrito, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário.
Instruindo o pedido, juntou documentos, notadamente os contidos nos ids 123408765 (contrato), 123408771 e 123408772 (laudos médicos), além do documento inserido em id 123408773 e 123408772 (negativas de exame e fornecimento de medicamento).
É o breve relatório.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais.
Com efeito, desnecessário aduzir que o caso trazido à apreciação envolve típica relação de consumo, sendo, pois, aplicável, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Aliás, o entendimento a respeito da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde remonta ao ano de 2010, quando o STJ editou a Súmula nº 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, sendo desnecessário lembrar que este entendimento foi mantido com a edição da Súmula nº 608 do STJ[1] .
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. In casu, o autor logrou provar, por intermédio do acervo probatório colacionado à exordial, ser vinculado ao plano de saúde da ré (Id nº 123408765) desde 14.10.1996.
Demonstrou, ainda, por intermédio dos laudos médicos hospedados no Id nº 123408771 e 123408772, a necessidade de se submeter ao tratamento indicado por seu médico assistente e ao medicamento imprescindível ao tratamento. Ora, não se pode olvidar que o plano de saúde do promovente traz cobertura para tratamento solicitado, e se assim o faz, mostra-se descabida qualquer limitação a procedimento e exame indicado pelo médico assistente, até porque não compete ao Plano de Saúde, mas sim ao médico assistente decidir a respeito do melhor tratamento a ser imposto ao paciente.
Na quadra presente, tenho como descabida a não autorização dos promovidos ao tratamento indicado pelo médico assistente quando, sem justificativa, não atende aos requerimentos feitos pelo promovente que fica a espera de uma resposta inexistente por parte dos promovidos, se esquivando de sua responsabilidade contratual. No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto é incontestável que a não concessão da medida de urgência requerida poderá trazer riscos à saúde da parte autora, já que a não realização do procedimento cirúrgico pode levar ao paciente impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognóstico.
A jurisprudência vem entendendo que, em situações como a gizada nos autos, a concessão da tutela é medida que se impõe. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO NEUROMODULAÇÃO INTENSIVA PERSONALIZADA (ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS) + ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA PERIFÉRICA), TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E FONOTERAPIA INTENSIVA -RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - INDICAÇÃO MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. - Após a vigência da Lei 14.454/2022, tem-se que o referido rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e não impede a cobertura de procedimentos ou medicamentos não abarcados por ela, observados os requisitos legais - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03668318020248130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória e Indenizatória com pedido de liminar. Plano de saúde. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar à Requerida que custeie o tratamento médico pleiteado (realização de neuromodulação não invasiva) . Inconformismo da RÉ. Não acolhimento. Procedimento não incluso no rol da ANS. Descabimento da negativa . Aparente abusividade. Tipo específico de tratamento recomendado expressamente pelo Médico do Autor (estimulação magnética transcraniana superficial – TDCS) em razão da sua situação de saúde, como mais exitoso ao seu fim.
Inteligência da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22178176420208260000 SP 2217817-64.2020.8 .26.0000, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 06/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, CONCEDO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida initio litis, para determinar que a parte promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize/custeie o tratamento solicitado pela médica assistente do autor, bem como forneça o medicamento imprescindível ao tratamento, conforme laudos médicos em id 123408771 e 123408772, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, carta de intimação em caráter de urgência. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
IVANA MARIA CABRAL DA COSTA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a promovida a autoriza a realização de tratamento recomendado por seu médico assistente e ao fornecimento de medicamento. Aduz a exordial, em breve síntese síntese, que em 22/05/2025, a Autora foi diagnosticada com NEOPLASIA EM MAMA ESQUERDA (CID 10 C50), conforme laudo de biópsia que revelou "Carcinoma invasivo da mama de tipo não-especial (carcinoma ductal invasivo sem outra especificação – SOE.
Disse que Exames anteriores, como mamografia digital de 16/05/2025, já indicavam BI-RADS: Categoria 4C, recomendando prosseguir a investigação diagnóstica [Doc. 05]. Ultrassonografia de mama de 29/05/2025 confirmou a presença de "Nódulo irregular na mama esquerda (já biopsiado)" e "Linfonodo hipoecóico com perda do hilo ecogênico axilar à esquerda", classificando como BI-RADS VI Ecográfico. Assevera que fora realizada cirurgia para extirpar o tumor maligno, oportunidade em que o Radio Oncologista prescreveu a realização de tratamento por Radioterapia Conformacional com URGÊNCIA, a ser realizado em 05 dias consecutivos, com dose total de 2600cGy/dose dia 520cGy.
Adicionalmente, o assistente médico, oncologista, prescreveu o tratamento com o medicamento "letrozol" (2,5 mg/dia por 5 anos) como terapia hormonal adjuvante, para evitar a recorrência da doença, com base em diretrizes nacionais e internacionais , todavia teria sido negado pela operadora promovida. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que obrigue a demandada a autorizar/custear o tratamento recomendado pela médica assistente e ao fornecimento do medicamento prescrito, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário.
Instruindo o pedido, juntou documentos, notadamente os contidos nos ids 123408765 (contrato), 123408771 e 123408772 (laudos médicos), além do documento inserido em id 123408773 e 123408772 (negativas de exame e fornecimento de medicamento).
É o breve relatório.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANA MARIA CABRAL DA COSTA
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001 AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos. A presente ação foi proposta em face do UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
SOSTHENES MARINHO COSTA (OAB 4886/PB), VITOR MACIEL COSTA (OAB 16250/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001 AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos. A presente ação foi proposta em face do UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. No tocante às providências finais, determino: a) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência do montante depositado (ID 156979541) em favor do advogado exequente Sósthenes Marinho Costa (OAB/PB 4886), observando-se os dados bancários informados na petição inicial do cumprimento de sentença de ID. 155519754 (Banco do Brasil S.A., Agência 1234-3, Conta Corrente nº 9.197.480-1); b) à Secretaria que, preliminarmente, certifique nos autos a existência de custas processuais pendentes de recolhimento relativas ao processo de conhecimento; c) constatada a pendência de custas pela certidão da Secretaria, intime-se imediatamente a parte promovida para realizar o recolhimento integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do título judicial, inscrição em dívida ativa estadual e penhora de ativos financeiros; Certificado o trânsito em julgado desta sentença de extinção, expedido o respectivo alvará em favor do exequente, e recolhidas integralmente as custas processuais devidas ou tomadas as providências de cobrança pública das taxas, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema de processamento eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Em sede de cognição sumária, este Juízo, concedeu a tutela de urgência (ID 123901422), determinando à RÉ que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse e custeasse os tratamentos solicitados, sob pena de multa diária. A RÉ UNIMED JOÃO PESSOA (ID 125885975), peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, juntando guias de autorização para radioterapia, exames complementares e o medicamento Letrozol.
Posteriormente, a Autora (ID 126207770) informou que, diante da demora no cumprimento da decisão liminar pela RÉ, buscou e obteve os tratamentos por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão desse fato superveniente, requereu a extinção do processo por perda do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer. Contudo, condicionou a extinção total da demanda (incluindo o pedido de danos morais) à concordância da RÉ em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a RÉ deu causa à instauração do processo e ao seu prosseguimento.
Caso a RÉ se recusasse, pleiteou o prosseguimento da ação apenas para a apreciação do pedido de indenização por danos morais e da condenação em custas e honorários. Em sua Contestação (ID 128362643), a RÉ UNIMED JOÃO PESSOA também arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sustentando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida por ela, ou, subsidiariamente, satisfeita por terceiro (SUS).
Defendeu a prejudicialidade do pedido de danos morais, alegando que sua manutenção condicionada pela Autora evidencia a inexistência de dano efetivo. No mérito, pugnou pela legalidade de sua conduta, com base no contrato não adaptado e no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a ausência de ato ilícito e de dano indenizável. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos autos, após as manifestações das partes, reside na análise da perda superveniente do objeto da demanda e nas consequências sucumbenciais. De fato, o cerne da presente ação consistia na obtenção, por via judicial, dos tratamentos de radioterapia e medicamento Letrozol, negados administrativamente pela operadora de saúde. A tutela de urgência foi concedida por este Juízo, visando assegurar à Autora o direito fundamental à saúde e à vida em face do grave diagnóstico de câncer.
Constata-se que o objetivo primordial da demanda foi alcançado. A própria Autora noticiou que os tratamentos foram realizados, ainda que por meio do SUS, em face do que alegou ser uma demora da RÉ em cumprir a liminar. A RÉ, por sua vez, também informou o cumprimento da decisão, juntando as guias de autorização. Independentemente de qual meio (Unimed ou SUS) ou da ordem exata dos acontecimentos após a liminar ter sido proferida, o fato é que a obrigação de fazer que motivou a propositura da ação foi, em sua essência, cumprida.
A perda do objeto de uma ação ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido torna-se desnecessário ou inútil devido a um fato superveniente. No presente caso, a realização dos tratamentos pleiteados pela Autora configura a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a recusa inicial da operadora de saúde em custear tratamento essencial para uma doença grave configure, em tese, abalo passível de reparação, a Autora condicionou sua manutenção à recusa da RÉ em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Dada a extinção sem resolução do mérito da obrigação principal por perda de objeto e a natureza da solicitação da Autora de extinção da ação (ainda que condicionada para danos morais), o pedido de indenização por danos morais, enquanto acessório e no contexto da perda do objeto principal, também carece de um substrato fático para uma análise de mérito na forma em que a ação se desenvolveu procedimentalmente.
Assim, em uma interpretação da manifestação da Autora e da superveniente consecução do tratamento, a demanda como um todo esvazia seu objeto para julgamento de mérito. No entanto, a extinção do processo por perda superveniente do objeto não impede a análise da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser feita com base no princípio da causalidade. O princípio da causalidade, adotado pelo Código de Processo Civil, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos da sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
2 . Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.
4 . O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido . No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte .
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n . 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - O posicionamento adotado pela Corte Regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo" (AgInt no REsp n . 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Confiram-se outros julgados relacionados à questão:(AgInt no AgInt no AREsp n . 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no REsp n. 1 .881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2123746 RJ 2024/0045158-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) No caso em tela, é incontroverso que a Autora foi compelida a buscar o Poder Judiciário em razão da recusa administrativa da UNIMED JOÃO PESSOA em fornecer os tratamentos médicos essenciais, conforme devidamente demonstrado na petição inicial.
Essa recusa, independentemente da posterior concessão da tutela de urgência e da eventual realização do tratamento, foi o ato que impulsionou a Autora a ingressar com a ação. Portanto, mesmo que a obrigação de fazer tenha se esvaziado no curso do processo, a RÉ deu causa à propositura da demanda ao negar cobertura a um tratamento de saúde, gerando a necessidade da intervenção judicial. Assim, a UNIMED JOÃO PESSOA deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora, a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Em sede de cognição sumária, este Juízo, concedeu a tutela de urgência (ID 123901422), determinando à RÉ que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse e custeasse os tratamentos solicitados, sob pena de multa diária. A RÉ UNIMED JOÃO PESSOA (ID 125885975), peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, juntando guias de autorização para radioterapia, exames complementares e o medicamento Letrozol.
Posteriormente, a Autora (ID 126207770) informou que, diante da demora no cumprimento da decisão liminar pela RÉ, buscou e obteve os tratamentos por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão desse fato superveniente, requereu a extinção do processo por perda do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer. Contudo, condicionou a extinção total da demanda (incluindo o pedido de danos morais) à concordância da RÉ em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a RÉ deu causa à instauração do processo e ao seu prosseguimento.
Caso a RÉ se recusasse, pleiteou o prosseguimento da ação apenas para a apreciação do pedido de indenização por danos morais e da condenação em custas e honorários. Em sua Contestação (ID 128362643), a RÉ UNIMED JOÃO PESSOA também arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sustentando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida por ela, ou, subsidiariamente, satisfeita por terceiro (SUS).
Defendeu a prejudicialidade do pedido de danos morais, alegando que sua manutenção condicionada pela Autora evidencia a inexistência de dano efetivo. No mérito, pugnou pela legalidade de sua conduta, com base no contrato não adaptado e no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a ausência de ato ilícito e de dano indenizável. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos autos, após as manifestações das partes, reside na análise da perda superveniente do objeto da demanda e nas consequências sucumbenciais. De fato, o cerne da presente ação consistia na obtenção, por via judicial, dos tratamentos de radioterapia e medicamento Letrozol, negados administrativamente pela operadora de saúde. A tutela de urgência foi concedida por este Juízo, visando assegurar à Autora o direito fundamental à saúde e à vida em face do grave diagnóstico de câncer.
Constata-se que o objetivo primordial da demanda foi alcançado. A própria Autora noticiou que os tratamentos foram realizados, ainda que por meio do SUS, em face do que alegou ser uma demora da RÉ em cumprir a liminar. A RÉ, por sua vez, também informou o cumprimento da decisão, juntando as guias de autorização. Independentemente de qual meio (Unimed ou SUS) ou da ordem exata dos acontecimentos após a liminar ter sido proferida, o fato é que a obrigação de fazer que motivou a propositura da ação foi, em sua essência, cumprida.
A perda do objeto de uma ação ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido torna-se desnecessário ou inútil devido a um fato superveniente. No presente caso, a realização dos tratamentos pleiteados pela Autora configura a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a recusa inicial da operadora de saúde em custear tratamento essencial para uma doença grave configure, em tese, abalo passível de reparação, a Autora condicionou sua manutenção à recusa da RÉ em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Dada a extinção sem resolução do mérito da obrigação principal por perda de objeto e a natureza da solicitação da Autora de extinção da ação (ainda que condicionada para danos morais), o pedido de indenização por danos morais, enquanto acessório e no contexto da perda do objeto principal, também carece de um substrato fático para uma análise de mérito na forma em que a ação se desenvolveu procedimentalmente.
Assim, em uma interpretação da manifestação da Autora e da superveniente consecução do tratamento, a demanda como um todo esvazia seu objeto para julgamento de mérito. No entanto, a extinção do processo por perda superveniente do objeto não impede a análise da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser feita com base no princípio da causalidade. O princípio da causalidade, adotado pelo Código de Processo Civil, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos da sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
2 . Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.
4 . O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido . No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte .
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n . 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - O posicionamento adotado pela Corte Regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo" (AgInt no REsp n . 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Confiram-se outros julgados relacionados à questão:(AgInt no AgInt no AREsp n . 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no REsp n. 1 .881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2123746 RJ 2024/0045158-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) No caso em tela, é incontroverso que a Autora foi compelida a buscar o Poder Judiciário em razão da recusa administrativa da UNIMED JOÃO PESSOA em fornecer os tratamentos médicos essenciais, conforme devidamente demonstrado na petição inicial.
Essa recusa, independentemente da posterior concessão da tutela de urgência e da eventual realização do tratamento, foi o ato que impulsionou a Autora a ingressar com a ação. Portanto, mesmo que a obrigação de fazer tenha se esvaziado no curso do processo, a RÉ deu causa à propositura da demanda ao negar cobertura a um tratamento de saúde, gerando a necessidade da intervenção judicial. Assim, a UNIMED JOÃO PESSOA deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora, a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais.
Com efeito, desnecessário aduzir que o caso trazido à apreciação envolve típica relação de consumo, sendo, pois, aplicável, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Aliás, o entendimento a respeito da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde remonta ao ano de 2010, quando o STJ editou a Súmula nº 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, sendo desnecessário lembrar que este entendimento foi mantido com a edição da Súmula nº 608 do STJ[1] .
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. In casu, o autor logrou provar, por intermédio do acervo probatório colacionado à exordial, ser vinculado ao plano de saúde da ré (Id nº 123408765) desde 14.10.1996.
Demonstrou, ainda, por intermédio dos laudos médicos hospedados no Id nº 123408771 e 123408772, a necessidade de se submeter ao tratamento indicado por seu médico assistente e ao medicamento imprescindível ao tratamento. Ora, não se pode olvidar que o plano de saúde do promovente traz cobertura para tratamento solicitado, e se assim o faz, mostra-se descabida qualquer limitação a procedimento e exame indicado pelo médico assistente, até porque não compete ao Plano de Saúde, mas sim ao médico assistente decidir a respeito do melhor tratamento a ser imposto ao paciente.
Na quadra presente, tenho como descabida a não autorização dos promovidos ao tratamento indicado pelo médico assistente quando, sem justificativa, não atende aos requerimentos feitos pelo promovente que fica a espera de uma resposta inexistente por parte dos promovidos, se esquivando de sua responsabilidade contratual. No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto é incontestável que a não concessão da medida de urgência requerida poderá trazer riscos à saúde da parte autora, já que a não realização do procedimento cirúrgico pode levar ao paciente impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognóstico.
A jurisprudência vem entendendo que, em situações como a gizada nos autos, a concessão da tutela é medida que se impõe. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO NEUROMODULAÇÃO INTENSIVA PERSONALIZADA (ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS) + ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA PERIFÉRICA), TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E FONOTERAPIA INTENSIVA -RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - INDICAÇÃO MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. - Após a vigência da Lei 14.454/2022, tem-se que o referido rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e não impede a cobertura de procedimentos ou medicamentos não abarcados por ela, observados os requisitos legais - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03668318020248130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória e Indenizatória com pedido de liminar. Plano de saúde. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar à Requerida que custeie o tratamento médico pleiteado (realização de neuromodulação não invasiva) . Inconformismo da RÉ. Não acolhimento. Procedimento não incluso no rol da ANS. Descabimento da negativa . Aparente abusividade. Tipo específico de tratamento recomendado expressamente pelo Médico do Autor (estimulação magnética transcraniana superficial – TDCS) em razão da sua situação de saúde, como mais exitoso ao seu fim.
Inteligência da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22178176420208260000 SP 2217817-64.2020.8 .26.0000, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 06/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, CONCEDO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida initio litis, para determinar que a parte promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize/custeie o tratamento solicitado pela médica assistente do autor, bem como forneça o medicamento imprescindível ao tratamento, conforme laudos médicos em id 123408771 e 123408772, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, carta de intimação em caráter de urgência. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito