Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ABDON JOSE BATISTA CORREIA
- Advogado
- CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA (OAB 26268/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0855556-97.2025.8.15.2001 REQUERENTE: A. J. B.
C.
REQUERIDO:
C. M. D. S. B.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por A. J. B.
C. em face de
C. M. D. S. B., devidamente qualificados. Certidão id. 126062145, informando acerca de ação idêntica.
É o breve relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 337, §3º, do CPC, que o ajuizamento de ação com objeto, causa de pedir e partes iguais aos de outra ainda em curso, mesmo que em lados opostos, induz litispendência, ou seja, reprodução de ação já proposta. Conforme certificado nos autos, verifica-se que ambas as demandas versam sobre o mesmo objeto e envolvem as mesmas partes, ainda que em polos opostos.
Com isso, esta ação, considerando o princípio da economia processual e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, deve ser extinta sem exame de mérito, por caracterizar o fenômeno da litispendência, permanecendo a ação distribuída anteriormente.
Isso posto, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA APRAZADA. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sem custas ou honorários, diante da gratuidade que ora fica concedida e ausência de triangulação processual. Publicada eletronicamente.
Intimem-se. Santa Rita - PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
