Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855653-97.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Alexandre Lopes Balbino em face do Banco do Brasil. Após a distribuição, o autor foi intimado a recolher as custas iniciais no prazo legal, não o fazendo. Posteriormente, apresentou petição alegando ausência de condições financeiras, sem, contudo, formular pedido formal de gratuidade da justiça.
Diante da inércia quanto ao recolhimento das custas, o juízo determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação regular, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional exige o prévio recolhimento das custas iniciais, salvo em caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O autor, embora intimado, não comprovou o recolhimento das custas no prazo legal nem formalizou pedido de assistência judiciária, não se configurando, portanto, a exceção prevista em lei. O art. 290 do CPC determina expressamente o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas no prazo de 15 dias.
A jurisprudência do TJMG confirma que a inércia do autor quanto ao pagamento das custas autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
IV.
