Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
AURISTELA ALVES MOREIRA CHAVES
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0855729-87.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial]
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo, lastreado no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A referida demanda coletiva reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual, contratados por excepcional interesse público ou com vínculo precário, à implantação do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal 11.738/2008) como vencimento básico, além do pagamento das diferenças retroativas, respeitado o deságio de 70% previsto na transação judicial homologada pela sentença daqueles autos.
Compulsando a peça exordial e a documentação que a instrui, verifica-se que o exequente busca a satisfação de crédito apurado em planilha, já considerando o deságio acordado e os honorários advocatícios pleiteados. Todavia, a despeito do esforço argumentativo despendido, a inicial padece de irregularidades e omissões documentais que impedem, de pronto, o processamento da execução contra a Fazenda Pública, exigindo a regularização do feito nos termos do art. 321 c/c art. 534 do Código de Processo Civil.
1. Da Comprovação da Condição de Beneficiário e da Base de Cálculo O Termo de Acordo homologado na ACP nº 0847658-09.2020.8.15.2001 destina-se exclusivamente aos servidores que preencham os requisitos subjetivos nele estabelecidos, razão pela qual a eficácia do título executivo, em sede de cumprimento individual de sentença, pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte exequente integra a categoria de beneficiários abrangida pela transação.
Nessa perspectiva, incumbe à parte exequente instruir a execução com documentação idônea apta a comprovar a natureza e a continuidade do vínculo funcional durante todo o período abrangido pela pretensão executória, bem como a apresentar os elementos necessários à aferição da correção da memória de cálculo apresentada. Para esse fim, revela-se indispensável a juntada do histórico funcional, das fichas financeiras correspondentes ao período objeto da execução e de outros documentos oficiais que permitam verificar a evolução funcional e remuneratória da parte exequente.
Tais documentos são essenciais não apenas para a comprovação da legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título coletivo, mas também para possibilitar a conferência dos parâmetros utilizados na apuração do crédito executado. Com efeito, somente mediante a análise da documentação funcional e financeira completa é possível aferir a existência e a continuidade do vínculo, a ocorrência de eventuais alterações funcionais, afastamentos ou outras circunstâncias capazes de repercutir sobre a liquidação, bem como verificar a correspondência entre as verbas remuneratórias efetivamente percebidas e aquelas consideradas na memória de cálculo.
Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar a condição de beneficiário do acordo e para validar a base de cálculo apresentada, impõe-se a complementação da documentação, a fim de viabilizar a adequada análise da legitimidade da execução e da exatidão do crédito exequendo.
2. Da Gratuidade de Justiça O cumprimento individual de sentença coletiva instaurado em autos apartados inaugura relação processual autônoma, voltada à liquidação e execução de título judicial genérico em favor do beneficiário, não se confundindo com mera fase do processo originário. Nesse sentido, cumpre destacar que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva submete-se a regime jurídico próprio, inserido no âmbito do microssistema de tutela coletiva, o qual possui peculiaridades que o distinguem significativamente das regras ordinárias aplicáveis ao cumprimento de sentença decorrente de demandas individuais.
Embora o título executivo judicial tenha sido formado em processo coletivo, a sua efetivação em favor de cada beneficiário demanda a individualização do direito reconhecido, a identificação da legitimidade do exequente, a demonstração de sua vinculação ao grupo ou categoria beneficiada pelo título e, em muitos casos, a apuração do montante efetivamente devido, circunstâncias que evidenciam a existência de atividade cognitiva e processual própria, autônoma e desvinculada da simples continuidade da ação coletiva originária.
Por essa razão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como mera fase executiva do processo em que foi proferido o título judicial, mas sim como verdadeira ação autônoma de execução, inaugurando nova relação jurídico-processual entre as partes. Tal compreensão decorre do reconhecimento de que a sentença coletiva, embora produza efeitos em favor dos integrantes da coletividade beneficiada, não dispensa a instauração de procedimento próprio para a concretização individual do direito reconhecido, especialmente diante da necessidade de verificação de pressupostos específicos para cada exequente.
Em consequência, por constituir demanda autônoma e distinta da ação coletiva originária, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, sendo exigível o respectivo recolhimento, conforme entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência dos tribunais pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O cumprimento de sentença, via de regra, não possui natureza de ação autônoma, caracterizando tão somente fase procedimental do processo de conhecimento (sincretismo processual). A ideia central é de que o processo é uno e se desdobra em fases, sejam elas de conhecimento, liquidação e/ou de execução (cumprimento de sentença).
2. Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida ação coletiva necessário adentrar em regramento próprio e diverso quanto ao microssistema de direito coletivo.
3. Nesses casos, prevalece o entendimento de que o cumprimento de sentença individual de título judicial concedido em decorrência do julgamento de Ação Coletiva constitui ação autônoma, e não etapa processual da ação coletiva, daí porque resta caracterizado o fato gerador da taxa judiciária. Precedentes do STJ (REsp Nº 1.637.366 – SP; AgInt no AREsp: 944149 MG) e Tribunais de Justiça.
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) No caso em tela, verifica-se que o requerimento de concessão de gratuidade de justiça veio desacompanhado de documentos mínimos aptos a demonstrar, de forma concreta, a alegada hipossuficiência financeira, circunstância que impede, neste momento processual, a aferição segura acerca da real necessidade da benesse pretendida. Com efeito, embora a declaração de pobreza firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado determinar a comprovação do estado de insuficiência econômica sempre que entender necessária a complementação probatória, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mostra-se necessária a regular instrução do requerimento. Isto posto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos atualizados, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça:
1. Cópia integral das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, abrangendo inclusive o último exercício disponível, ou declaração de isenção;
2. Comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 03 (três) meses, tais como contracheques, fichas financeiras, extratos de benefícios previdenciários, pró-labore, recibos de prestação de serviços ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a renda mensal bruta e líquida;
3. Extratos bancários consolidados dos últimos 90 (noventa) dias, abrangendo a integralidade das contas bancárias de titularidade da parte autora, inclusive contas digitais, aplicações financeiras e contas de pagamento, a fim de demonstrar a efetiva movimentação financeira; e
4. Fatura recente de cartão de crédito referentes aos últimos 03 (três) meses, caso possua, para aferição do padrão de vida e consumo contemporâneo. Advirta-se a parte autora de que a ausência de apresentação da documentação solicitada, ou a juntada incompleta, seletiva, ilegível ou desatualizada dos documentos acima indicados, poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com posterior intimação para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 98, §2º, 99, §2º, e 290 do CPC.
3. Da Formalização da Adesão ao Acordo A Cláusula Terceira do Termo de Acordo homologado na ACP nº 0847658-09.2020.8.15.2001 estabelece procedimento específico para a adesão dos servidores à transação, prevendo a subscrição do respectivo termo de adesão, seu encaminhamento ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP) e, posteriormente, à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), para as providências administrativas pertinentes.
Desse modo, incumbe à parte exequente comprovar não apenas a subscrição do Termo de Adesão, mas também a observância do procedimento previsto no próprio acordo, mediante a demonstração de que o documento foi regularmente encaminhado aos órgãos competentes, em conformidade com o rito estabelecido no título executivo. Referida comprovação constitui pressuposto indispensável para a aferição da condição de aderente da parte exequente e, por conseguinte, para a verificação de sua aptidão para exigir o cumprimento das obrigações decorrentes da transação homologada, especialmente no que se refere às renúncias eventualmente pactuadas, aos critérios de cálculo adotados e ao cronograma de implantação previsto no acordo.
Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes que demonstrem o regular aperfeiçoamento da adesão ao acordo, impõe-se a complementação da documentação pertinente, a fim de possibilitar a adequada análise dos pressupostos do presente cumprimento individual de sentença.
4. Conclusão e Determinação de Emenda Diante das irregularidades apontadas, verifica-se que a petição inicial não se encontra suficientemente instruída para viabilizar o regular processamento do presente cumprimento individual de sentença, impondo-se a sua complementação, nos termos do art. 321 c/c art. 534 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização da documentação indispensável ao prosseguimento do feito, mediante: a) a juntada de documentação idônea apta a comprovar a natureza e a continuidade do vínculo funcional durante todo o período abrangido pela pretensão executória, incluindo, dentre outros documentos pertinentes, o histórico funcional, as fichas financeiras correspondentes ao período objeto da execução e demais documentos oficiais necessários à aferição da condição de beneficiário do acordo e da correção da memória de cálculo apresentada; b) a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, na forma especificada nesta decisão, compreendendo: cópia integral das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, abrangendo inclusive o último exercício disponível, ou declaração de isenção; comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 03 (três) meses, tais como contracheques, fichas financeiras, extratos de benefícios previdenciários, pró-labore, recibos de prestação de serviços ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a renda mensal bruta e líquida; extratos bancários consolidados dos últimos 90 (noventa) dias, abrangendo todas as contas bancárias de titularidade da parte autora, inclusive contas digitais, aplicações financeiras e contas de pagamento; e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 03 (três) meses, caso possua; c) a comprovação da regular formalização da adesão ao Termo de Acordo homologado na ACP nº 0847658-09.2020.8.15.2001, mediante demonstração de que o respectivo Termo de Adesão observou o procedimento previsto na Cláusula Terceira da transação, com seu encaminhamento ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP) e, posteriormente, à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), ou por outro meio idôneo que evidencie o regular aperfeiçoamento da adesão.
Advirta-se a parte exequente de que o não atendimento integral da presente determinação, mediante a ausência de apresentação dos documentos requisitados ou a juntada incompleta, seletiva, ilegível ou desatualizada da documentação pertinente, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e da posterior intimação para recolhimento das custas processuais, na forma dos arts. 98, § 2º, 99, § 2º, e 290 do mesmo diploma legal.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito