Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- DAMIANA DE FIGUEIREDO
- Advogado
- GIOVANI SEGUNDO SALDANHA MAIA (OAB 17699/PB)
S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias. Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. D. DE F., qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de M. DOS S. B., igualmente identificado, alegando os fatos contidos na inicial. A autora foi intimada pessoalmente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito. RELATADOS,
DECIDO. Cuidam os autos de uma ação de execução de alimentos em que, no seu curso, a autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc. III, da Carta Processual. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É perfeitamente o caso dos autos. Intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a autora nada requereu. Isso comprova que ela abandonou a causa por mais de trinta dias, o que nos autoriza a extinguir o feito, sem resolver o mérito. Diante da inércia da autora que levou o feito à paralisação, e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento.
