Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0855756-07.2025.8.15.2001
DESPACHO
Nesta ocasião, retirei o sigilo atribuído a este processo, dada a ausência de fundamento legal à manutenção. Nomeio inventariante WILMA DINIZ AMERICO CAVALCANTI, devendo a escrivania, expedir o termo de compromisso e intimá-la para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento para assinatura no cartório do juízo, através do número 99145-6157. À inventariante para, em 5 dias:
1. oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC;
2. havendo imóveis e veículo a inventariar, juntar a certidão de registro de imóvel e CRLV atualizados;
3. habilitar os herdeiros VICTOR DINIZ CAVALCANTI, THIAGO DINIZ CAVALCANTI e NOELY DINIZ CAVALCANTI NOVELLINO e
4. declinar a existência de dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação. Atendido, conclusos para exame da possibilidade de conversão em arrolamento sumário e, se for o caso, retificar o valor da causa e determinar o complemento das custas processuais, bem como a juntada da certidão negativa de débito das fazendas públicas, a permitir o julgamento. Certidão da Censec no id. 123493931 e custas recolhidas no id. 123497706.
João Pessoa, 22.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito