Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DANIEL BESERRA DE AGUIAR
- Advogados
- PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO (OAB 16129/PB), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 25053/PB), SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS (OAB 31007/PE)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n.: 0855810-85.2016.8.15.2001 Exequente(s): PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO(071.***.***-02); DANIEL BESERRA DE AGUIAR(055.***.***-89); WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(988.***.***-15); SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS(052.***.***-22);
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Comprovado o pagamento nos autos nos ids: 161812489/115671761.
É o breve relatório.
Decido. A pagamento da dívida, conforme o CPC/2015, é causa extintiva da execução Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01
