Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
- Advogados
- CAMILLA LACERDA ALVES (OAB 19741/PB), TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (OAB 16000/PB), LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 31449/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0855843-75.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . EXECUTADO: PREMOLBRITO-INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA - EPP.
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis. No entanto, a parte requereu a consulta de INFOJUD em anos posteriores, eis que foi realizada apenas do IRPJ até 2021, havendo a disponibilidade de consulta de ECF (que substitui o IRPJ) em anos posteriores. Além disso, a parte exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER sobre possível ligação da pessoa jurídica "E E B BRITO LAJES BRITO" à devedora, eis que a referida empresa pertence ao filho do sócio da devedora.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da cooperação judicial, devida a pesquisa de bens do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis, de modo que defiro a consulta de informações referentes ao ECF, via INFOJUD, assim como ao sistema SNIPER. Nesse sentido, cumpre destacar que, após a realização de consulta ao referido sistema dos anos de 2022 e 2023, os quais são os últimos disponíveis, foi verificada a ausência de declarações de operações de crédito do devedor, conforme print a seguir: Noutro lado, com relação à consulta de SNIPER, foi constatada a ausência de vínculos mínimos para ensejar a existência de grupo econômico ou desvio de patrimônio entre as empresas, não cabendo assim outras medidas no que tange à empresa "E E B BRITO LAJES BRITO".
Dessa forma, não tendo sido localizados valores ou bens passíveis de penhora até o momento, necessário o retorno dos autos à suspensão. Frise-se, por fim, que demais consultas deverão vir acompanhadas de indícios reais de existências de bens, sob pena de constituir pedido meramente investigatório e protelatório.
Posto isso, mantenho a suspensão da execução, ante a continuidade da ausência de bens penhoráveis. Por força do § 4º, do , do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão a contar da decisão que suspendeu a execução, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
