Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- TYARA VERIATO CHAVES
- Advogado
- DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO (OAB 20200/PB)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES, PRAZO 15 DIAS TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0855844-45.2025.8.15.2001 [Liminar]
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, ajuizado por TYARA VERIATO CHAVES e THIAGO VERIATTO CHAVES em face de VENÍCIA DE OLIVEIRA VERIATO NUNES tendo como referência a Ação de Reconhecimento de Paternidade já finda e arquivada (processo nº 0010271-76.2009.815.2001), com a finalidade de determinar o levantamento da restrição de indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, decorrente de medida cautelar deferida no curso da ação originária.
Os requerentes alegam que a medida perdeu o objeto, pois a ação de paternidade foi julgada procedente, transitou em julgado em 2013, a requerida foi habilitada no inventário, recebeu o seu quinhão hereditário, e o formal de partilha foi expedido em 2018, também com trânsito em julgado. Argumentam que a restrição se manteve apenas por falha administrativa, o que impede a livre disposição do bem. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Verifica-se que o pedido não pode prosperar nestes autos. A restrição de indisponibilidade decorreu de medida cautelar decretada no bojo deste processo originário (Ação de Reconhecimento de Paternidade). Assim, eventual requerimento de levantamento da constrição deve ser formulado no próprio processo em que deferida a medida cautelar, mediante petição dirigida ao juízo competente, e não em incidente autônomo ou ação distinta.
Ausente, portanto, interesse processual nesta via, uma vez que existe meio próprio e adequado para a satisfação da pretensão, a saber, o peticionamento nos autos principais. POSTO ISSO, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, cabendo à parte promovente requerer o levantamento da restrição do imóvel nos autos da ação principal.
Defiro a gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
