ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0855880-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato, envolvendo as partes acima identificadas. Sentença julgada improcedente, tendo havido o acolhimento parcial dos embargos interpostos pela parte autora para julgar parcialmente os pedidos insertos na inicial. Em sede de apelação a sentença foi mantida e majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão transitado em julgado.
Dado início ao cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado. Determinada a remessa dos autos à contadoria para dirimir as dúvidas do Juízo, esclarecendo qual o valor efetivamente devido. As partes apresentaram petição, protocolizada pelo banco promovido, informando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação – ver ID: 88333859. Petição protocolizada pelo advogado dos autores, pugnando pela homologação do acordo e liberação dos alvarás.
O processo retornou da contadoria. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 88333859. O referido acordo não se encontra assinado pelo advogado dos autores, entretanto através da petição de ID: 88438422, protocolizada pelo referido causídico, tem-se que o mesmo não só tem ciência do pacto, como pugna pela sua homologação.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE. EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO
CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial.
2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses.
3. Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo.
4. Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Os litigantes pactuaram que o valor depositado judicialmente vinculado a este processo deverá ser liberado em favor da parte autora. O advogado da autora requereu a expedição de alvará em seu nome, fazendo juntada de um termo de compromisso devidamente assinado pela promovente, com firma reconhecida – ver ID: 88438423.
Quanto ao pagamento das custas finais, deve ser mantida a condenação imposta na sentença e mantida pelo segunda grau, pois as mesmas pertencem ao Estado (terceiro, estranho à lide) e, consequentemente, não podem ser objeto de acordo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C., exceto quanto ao pagamento das custas finais. Honorários como pactuado. EXPEÇA-SE alvará como requerido na petição de ID: 88438422 e 88438423. Publicações e intimações eletrônicos.
Quanto às custas finais, ao cartório para emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação e considerando o valor do acordo e INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para:
1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo.
2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2016. João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito