ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo 0855949-22.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ISETE OLINDINA DE LIMA RODRIGUES
REQUERIDO: ADELIA OLINDINA DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil. Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório. Juntou documentos. Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. Inicialmente defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo. A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos. POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC. Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se a promovida possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)