0856074-87.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS ajuizada em face do BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. Alegou, em síntese, a parte autora que muito embora tenha realizado empréstimo consignado com a demandada, esta contratou outra modalidade de empréstimo, denominada cartão de crédito consignado, sem autorização do autor, passando a descontar parcelas mensais em seu contracheque, referentes a este cartão, sem qualquer previsão de término.
Juntou documentos. Pugnou pela suspensão das cobranças no contracheque da autora, a título de tutela de evidência.
É o breve relatório.
Decido. No caso dos autos, não se trata de tutela de evidência, uma vez que não há qualquer documentação acostada que justifique este tipo de análise. Porém, no regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos meses, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE:
1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ;
2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO;
3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO. Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal. P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de setembro de 2025. Juíza de Direito