Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA LOURDES DE CASTRO
- Advogado
- MAURICIO ANDRE DE CARVALHO MORATORI (OAB 364253/SP)
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (4ª Vara da família da comarca da capital) PROCESSO
PROCESSO Nº: 0856103-40.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Citação] DEPRECANTE:
V. D.
C. G.REPRESENTANTE: E. S. D. J. Nome:
V. D.
C. G. Endereço: PASSAGEM DO FUTURO, 32, (Jd Ruyce) CASA 02, CASA GRANDE, DIADEMA - SP - CEP: 09961-666 Nome: E. S. D. J. Endereço: PASSAGEM DO FUTURO, 32, (Jd Ruyce) CASA 02, CASA GRANDE, DIADEMA - SP - CEP: 09961-666 Advogado do(a) DEPRECANTE: MAURICIO ANDRE DE CARVALHO MORATORI - SP364253 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAURICIO ANDRE DE CARVALHO MORATORI - SP364253 DEPRECADO: D. G. D. S. Nome: D. G.
D. S. Endereço: R SÃO ESTEVAM, 45, (Lot Sta Mônica), ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58091-150
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Carta Precatória direcionada ao Setor de Distribuição de Cartas Precatórias, contudo, distribuída no horário do Plantão Judiciário, que por equívoco, resultou no encaminhamento a este Juízo Plantonista. Relatado.
Decido. O plantão judiciário tem caráter excepcional e destina-se apenas às hipóteses de relevante urgência, fora do horário regular de expediente, conforme expressamente previsto na Resolução nº 09/2024, publicada no DJE em 05/07/2024. O art. 1º do referido diploma estabelece: “O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado.” O § 1º do mesmo dispositivo complementa que se considera urgência aquela cuja demora possa gerar “prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação”.
No caso em exame, observa-se que a carta precatória fora encaminhada ao Setor de Distribuição das Cartas Precatórias para o devido cumprimento, inexistindo, portanto, alegação ou demonstração de risco imediato que justificasse a análise fora do expediente normal. Não se trata, assim, de situação que se enquadre entre as hipóteses taxativamente elencadas nos e 14 da Resolução nº 09/2024, que limitam a atuação do juiz plantonista a matérias estritamente urgentes (mandados de segurança, medidas cautelares inadiáveis, medidas protetivas, etc.).
