Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSINALDO SOARES DA CUNHA
- Advogado
- PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB 15413/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0856138-97.2025.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc… Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ratificado pelo desinteresse da parte autora.
Entrementes, por questões processuais, intimem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, voltem-me os autos conclusos para a sentença.
