Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FAGNER EDUARDO MIRANDA FERREIRA
- Advogado
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856350-02.2017.8.15.2001 [Gratificações de Atividade, Gratificação de Incentivo, Isonomia/Equivalência Salarial, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Acumulação de Proventos, Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: FAGNER EDUARDO MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. Vistas, etc. O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs.
É o relatório. O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, logo, concordância tácita do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
