Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO LUIZ BARBOSA DE ARAUJO
- Advogado
- GABRIEL ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA (OAB 16969/AM)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0856573-37.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: REGINALDO LUIZ BARBOSA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA - AM16969 REU: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Trata-se de ação de pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGINALDO LUIZ BARBOSA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o promovente alega ser correntista da instituição ré e que, com fulcro na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, solicitou o cancelamento de todas as autorizações de débitos automáticos em sua conta corrente nº 373051-4, agência 2108, por meio da plataforma "consumidor.gov.br" em 03/07/2026.
Sustenta que o banco se recusou a processar o cancelamento, mantendo descontos que totalizaram R$ 691,39 em 30/07/2026. Pleiteia, em sede liminar, que a ré cesse imediatamente todos os débitos automáticos sob pena de multa. É o breve relato. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tais requisitos devem ser analisados com estrita observância à celeridade e à segurança jurídica, sem olvidar a necessidade de prova mínima das alegações autorais. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão liminar não comporta acolhimento neste estágio processual, ante a manifesta ausência de probabilidade do direito e a fragilidade do acervo probatório apresentado.
Primeiramente, observa-se que a narrativa constante na exordial e os documentos anexados carecem de especificidade técnica quanto à natureza dos débitos que se pretende cancelar. O autor pugna pelo cancelamento genérico de "todos os débitos automáticos", sem individualizar quais seriam os serviços relativos a obrigações contratuais de mútuo. A própria resposta administrativa da instituição financeira, colacionada pelo autor no ID 165101233, esclarece que os lançamentos questionados referem-se a contratos de operação de crédito consignado (n° 565716866) e renegociação de dívida (n° 566127757).
