República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0856582-33.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL JERONIMO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: RANGEL EVANGELISTA FREITAS - BA53404-A, SAULO RIOS SAMPAIO - BA62832-A RECORRIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ - RN5112-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO. VENDA DE CARNE COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE. DANO MATERIAL DETERMINADO NA
SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. REsp 1.899.304/SP STJ. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MORAIS R$ 3.000,00, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 40171707) interposto por consumidor contra sentença (ID 40171705 e 40171706) do 4º Juizado Especial Cível da Capital que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de carne bovina com prazo de validade vencido, odor forte e aspecto alterado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o supermercado à restituição do valor pago (R$ 76,18), afastando a indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de ingestão do produto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de alimento impróprio ao consumo, ainda que não ingerido, configura dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto, devendo assegurar que os alimentos colocados no mercado não ofereçam riscos à saúde ou segurança do consumidor, nos termos dos arts. 8º, 12 e 18 do CDC. A venda de carne com prazo de validade expirado e sinais de deterioração caracteriza produto impróprio ao consumo e evidencia violação ao dever de segurança alimentar, configurando defeito do produto - ID 40171685, 40171686 e 40171689.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.899.304/SP, firmou entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento impróprio para a caracterização do dano moral, bastando a exposição do consumidor a risco concreto à sua saúde. O dano moral decorre da própria quebra da legítima expectativa de segurança e da exposição indevida a risco, configurando-se in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Consideradas as circunstâncias do caso, a ausência de ingestão do produto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com caráter compensatório e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A comercialização de alimento impróprio ao consumo configura dano moral in re ipsa, ainda que não haja ingestão do produto.
A ausência de consumo do alimento insalubre não afasta o dever de indenizar, influenciando apenas na fixação do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 8º, 12 e 18; Lei nº 9.099/95, art.
41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.08.2021, DJe 04.10.2021. TJPB, RI 0819733-82.2024.8.15.0001, 1ª Turma Recursa Permanente da Capital, Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de julgamento: 27/06/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO nos termos do voto vencedor e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2026-02-27. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital