Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DELOSMAN MONTEIRO SOARES
- Advogado
- LEONARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 14570/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Dissolução] 0856586-07.2024.8.15.2001
REQUERENTE: D. M. S.
REQUERIDO: M. A. D. M. M. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVORCIO envolvendo as partes acima mencionadas, de acordo com os fundamentos da petição inicial. No curso do feito, e antes da citação da parte adversa, a parte autora requereu a desistência do feito informando que se reconciliou. Autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida sequer foi citada, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência do Id 100020999 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Defiro a gratuidade judiciária.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Intime(m)-se e cumpra-se. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
