Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DENI MAGNA DE SOUZA ARAUJO
- Advogado
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856843-42.2018.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a alteração do beneficiário dos honorários advocatícios para a sociedade de advocacia indicada, juntando, para tanto, substabelecimento sem reserva de poderes e documentos constitutivos da pessoa jurídica. Todavia, o substabelecimento constitui instrumento destinado à transferência de poderes de representação processual, não se prestando à comprovação da cessão do crédito honorário do advogado pessoa física para a sociedade de advocacia.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, exclusivamente por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o competente instrumento de cessão de crédito em favor da sociedade de advocacia indicada, caso pretenda que esta figure como beneficiária dos valores requisitados. Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha a.e.
