Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856845-02.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. No atinente ao pedido de citação da parte ré por meio de WhatsApp, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual. Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUSTIÇA COMUM. CNJ. REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE. REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...). A citação por WhatsApp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la. A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação do promovido por WhatsApp
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Indeferimento
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2024
Petição
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856845-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0856845-02.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC
II - SALA 02 Data: 17/10/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que, em sede de agravo de instrumento, o desembargador relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para conceder o desconto de 90% sobre o valor das custas processuais, facultando o parcelamento do valor devido em 05 (cinco) parcelas, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, demonstrar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital Juiz de Direito
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
INTIMAÇÃO
DECISÃO
Vistos etc. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015). INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 20% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0856845-02.2024.8.15.2001
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIME-SE o autor, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada da última DIRPF, de contracheques, faturas de cartões de crédito e de extratos bancários (incluindo conta investimento) dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais parceladamente, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P.
I. João Pessoa, 4 de setembro de 2024 Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Distribuição