Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856891-54.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA GALDINO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, DESVIO PRODUTIVO E MORAIS em face de NATANIEL DA COSTA MELO. Aduziu que, em 15 de agosto de 2019, as partes firmaram negócio jurídico tendo por objeto o veículo Honda/NXR150 BROS ES, oportunidade em que a autora assinou o recibo de transferência e reconheceu firma em cartório, recebendo o pagamento avençado e entregando a posse direta do bem ao promovido.
Todavia, alegou que o réu não promoveu a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente, em inobservância ao prazo legal estabelecido pela legislação vigente. Narrou, ainda, que foi surpreendida com diversas notificações de infrações de trânsito e autuações administrativas vinculadas ao referido veículo. Com base no alegado, requerendo pelo benefício da gratuidade judiciária, pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo imediato bloqueio administrativo e de circulação do veículo junto ao órgão de trânsito.
Requereu, ainda, a imposição de obrigação de fazer ao réu para que este proceda à imediata transferência da titularidade do bem para o seu nome ou de quem detenha a posse. Sob o Id.136293213, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária. Interposto agravo de instrumento, o TJPB deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça à autora (Id. 155494672). Vieram-me os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Explico. Em que pese a argumentação empreendida pela demandante no sentido de que o réu não procedeu com a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, a parte autora não comprovou que continua constando como proprietária, o que demonstra, nitidamente, a ausência de probabilidade do direito.
Outrossim, destaco que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, ante a falta de probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. INTIME-SE a parte autora. DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito