ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0856904-53.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ARIOSVALDO ANDRE COSTA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ARIOSVALDO ANDRE COSTA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundado em acordo homologado judicialmente na Ação Civil Pública nº 0821940-78.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Capital. O exequente pugnou pelo pagamento de valores decorrentes da aplicação do reajuste de 13,55% com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2019, instruindo o feito com parecer contábil e demonstrativos financeiros que indicaram o débito de R$ 15.675,90 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).
Intimada para pagamento voluntário, a executada compareceu aos autos efetuando o depósito judicial do valor de R$ 15.675,90 e apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126274240). Em suas razões, a executada sustentou: a) a concessão de efeito suspensivo em virtude da Ação Rescisória nº 0813454-54.2022.8.15.0000; b) a inexigibilidade da obrigação e excesso total de execução, sob o argumento de que o exequente foi beneficiado por demanda distinta ajuizada pelo SINPECPF perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Processo nº 0727225-86.2017.8.07.0001), cuja pretensão foi julgada improcedente com trânsito em julgado.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 136088479), apontando a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito e a completa distinção entre os atos normativos questionados em cada uma das ações coletivas, requerendo a rejeição da impugnação e a liberação dos valores.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Efeito Suspensivo A alegação de suspensão do procedimento em razão da Ação Rescisória nº 0813454-54.2022.8.15.0000 não subsiste. Conforme demonstrado nos autos, o Tribunal de Justiça da Paraíba extinguiu a referida ação rescisória sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, acarretando a cessação da eficácia da medida liminar outrora concedida.
Assim, inexistindo provimento jurisdicional ativo apto a paralisar os atos executórios, rejeita-se o pedido de sobrestamento. 2.2. Da Inexigibilidade do Título e da Alegação de Coisa Julgada / Duplicidade No mérito da impugnação, a executada aduz que nada seria devido ao credor sob o argumento de que este teria sido beneficiado por decisão liminar na ação coletiva nº 0727225-86.2017.8.07.0001 (19ª Vara Cível de Brasília/DF), posteriormente revogada por sentença de improcedência transitada em julgado.
Não assiste razão à executada. O processo que tramitou perante o TJDFT (nº 0727225-86.2017.8.07.0001) teve como causa de pedir a declaração de abusividade do reajuste de 37,55% imposto pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, com vigência no exercício de 2016. Diversamente, o título executivo judicial em execução nestes autos funda-se em transação celebrada nos autos da Ação Civil Pública nº 0821940-78.2018.8.15.2001, proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba (SINPEF/PB), a qual teve por objeto a impugnação do reajuste de 19,94% estabelecido pela Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017 (exercício de 2018).
As demandas possuem causas de pedir e atos normativos absolutamente distintos, de modo que a improcedência da ação que discutia o reajuste de 2016 não obsta a eficácia do acordo judicial homologado referente ao reajuste do exercício de 2018. Ademais, restou comprovada a filiação do servidor aos quadros do SINPEF/PB e sua inserção na categoria abrangida pela transação judicial homologada, possuindo plena legitimidade ativa para executar individualmente o título coletivo. 2.3.
Da Ausência de Impugnação Específica aos Cálculos A executada não impugnou especificamente a metodologia dos cálculos, os índices de correção monetária ou os valores nominais lançados nas planilhas acostadas pelo exequente (ID 123744604), limitando-se a arguir a inexigibilidade total do débito. Desatendido o dever imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil quanto ao apontamento de eventual excesso quantitativo, e estando o demonstrativo do exequente lastreado nos comprovantes funcionais de rendimentos e nos parâmetros do acordo, impõe-se a homologação do montante de R$ 15.675,90. 2.4.
Dos Honorários Sucumbenciais e Contratuais Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, incide a condenação da executada em honorários advocatícios em prol do patrono do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523, § 1º, c/c art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula expressa autorizadora de dedução (ID 123744604), defere-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto do crédito, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE; b) HOMOLOGO o cálculo de ID 123744604 no valor de R$ 15.675,90 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), garantido pelo depósito de ID 126274246; c) CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação; d) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará do valor depositado no ID 126274246; e) INTIME a executada para efetuar o pagamento da verba honorária ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091918043870700000116162651 DOCUMENTOS EXECUÇÃO GEAP ARIOSVALDO ANDRE COSTA Documento de Comprovação 25091918044031100000116162652 Decisão Decisão 25092315591857500000116264490 Carta Carta 25101008120710100000117260138 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25110318491549400000118461638
1. KIT PROCURAÇÃO SUJUR - 25.06.2025_compressed Procuração 25110318491606300000118461642 COMPROVANTE - ARIOSVALDO ANDRE COSTA Documento de Comprovação 25110318491688600000118461643 GUIA - CONDENAÇÃO - 0856904-53.2025.8.15 Documento de Comprovação 25110318491746400000118461644 0727225-86.2017.8.07.0001-1762206381013-222792-07272258620178070001 em 22_09_2021 14_02_14 Documento de Comprovação 25110318491807000000118461645 0727225-86.2017.8.07.0001-1762205246159-222792-322_decisao Documento de Comprovação 25110318491868100000118461646 0727225-86.2017.8.07.0001-1762203777847-222792-processo Documento de Comprovação 25110318491926200000118461647 0727225-86.2017.8.07.0001-1762203707589-222792-sentenca Documento de Comprovação 25110318491982400000118461648 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25110804543400000000118749128 Despacho Despacho 25122217571507900000121346387 Intimação Intimação 26010809092011100000123024770 Despacho Despacho 25122217571507900000121346387 Certidão Certidão 26020201023236100000126606125 Petição Petição 26020316002202300000127910026 INICIAL AÇÃO GEAP - REAJUSTE ABUSIVO 2018 - SINPEF Documento de Comprovação 26020316002258700000127910027 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522085579300000156396239 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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