Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA
- Advogado
- EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856906-57.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: A SANTOS DE LIMA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA em face de A SANTOS DE LIMA LTDA, fundamentada em um cheque de n. 00031, no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devolvido por insuficiência de fundos, conforme narrado na exordial (ID 99466377). No curso da demanda, as partes entabularam acordo para a satisfação do débito (ID 101801915), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 101942659).
Todavia, sobreveio notícia de descumprimento parcial da avença (ID 106015492), informando o Exequente que a parte Executada adimpliu apenas as parcelas iniciais, remanescendo saldo devedor. Diante do inadimplemento, foram empreendidos diversos esforços para a localização de bens passíveis de penhora. Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, obteve-se êxito parcial com a transferência de R$ 3.487,37 (ID 107885495 e ID 107885496), valor este levantado pelo patrono do Exequente por meio de alvará judicial (ID 111000244).
Instada a parte exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução (ID 136377809), não foram colacionados aos autos outros bens desembaraçados e livres de ônus capazes de suportar a execução. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual (Art. 2º da Lei 9.099/95), não se admitindo a eternização de processos executivos quando infrutíferas as diligências de busca patrimonial.
No sistema da Lei nº 9.099/95, a ausência de bens penhoráveis acarreta a imediata extinção do processo, diferentemente do que ocorre no rito comum do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do feito. A dicção do , da é imperativa ao estabelecer que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, entregando-se ao credor o título executivo".
