9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856972-37.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HILTON LIMA DE OLIVEIRA, em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambas as partes devidamente qualificadas, e por advogado representadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que é aposentado com inscrição no INSS sob o NB 170.212.520-0.
Recentemente, notou que em seu extrato vêm sendo descontados indevidamente valores sob o título de “CONTRIBUIÇÃO ASBAPI” em favor de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Argumenta que “dirigiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para descobrir a causa desses abatimentos, quando foi informado que eles iniciaram em novembro de 2018 e findaram em junho de 2019”. Requer gratuidade de justiça e a devida citação da parte promovida.
Postula pela procedência da ação, para declarar a inexistência e a abusividade dos descontos indevidos, além da restituição em dobro de todos os descontos realizados, sob o título mencionado (sindicato), além da condenação a título de danos morais, no importe de R$15.000,00. Por fim, que seja condenada ao pagamento a título de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 99494509).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 101232433, requerendo gratuidade de justiça e arguindo como prejudicial de mérito a prescrição, uma vez que os descontos cessaram em junho de 2013 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2024. No mérito expõe que não oferta propriamente serviços aos seus associados, mas benefícios decorrentes da condição de membro da associação, como uma “verdadeira parceria”.
Apresentada Impugnação ao ID 102774889. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. QUESTÕES PENDENTES - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte promovida, entende-se pela sua pertinência. Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada logrou êxito em comprovar que se trata de associação sem fins lucrativos que atua no interesse de pessoas idosas, sobretudo aposentados e pensionistas, não dispondo de vultoso acervo patrimonial, conforme demonstrado nos documentos de IDs 101232435, 101232439 e 101232438 .
Considerando os fins para os quais foi constituída a associação, assim como natureza da atividade por ela desempenhada e sua atuação sem finalidade lucrativa, somado ao patrimônio, relativamente pequeno, do qual dispõe, observa-se que a referida pessoa jurídica se encaixa nos requisitos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que dispõe: Art.
51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte demandada. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A parte promovida, em sua peça contestatória, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que os descontos indevidos cessaram em junho de 2019, os quais iniciaram-se em novembro de 2018, enquanto a presente ação foi proposta apenas em agosto de 2024.
Quanto à modalidade discutida na presente Lide, a jurisprudência vem entendendo que trata-se de relação de consumo, por esse motivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ocorreu em junho de 2019. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO/SINDICATO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV E
V. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE APELANTE QUE SE ENCAIXA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA BY STANDER (VÍTIMA DO EVENTO DANOSO). ARTIGO 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM SUA APOSENTADORIA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS, EM VALORES ÍNFIMOS, QUE POR SI SÓS, NÃO SÃO CAPAZES DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0718740-62.2022.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Nesse viés, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo promovido. MÉRITO O presente caso trata-se de matéria unicamente de direito, de forma que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais interposta por José Flávio Rique em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI, argumentando a ilegalidade de desconto indevido de novembro de 2018 a junho de 2019 no valor de R$ 58,39, conforme se verifica no histórico de créditos colacionado ao ID 99475589.
O desconto é fato incontroverso entre as partes, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário do promovente, bem como a existência de danos morais. Prefacialmente, é importante destacar que, segundo mandamento constitucional e legal, as cobranças de contribuições por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por pessoas que, embora não filiadas, autorizem expressamente a contribuição.
Dessa forma, para analisar a legalidade dos descontos objeto da demanda, faz-se imprescindível a existência de prova de filiação da parte demandante à referida associação ou autorização de débito em seu benefício previdenciário para fins de contribuição. Analisando a contestação e os documentos anexos, verifica-se que o promovido restringe-se a argumentar a legalidade do desconto, todavia, não demonstra nenhuma prova de que a parte promovente assinou algum contrato que enseje o referido desconto.
Por certo, seguindo a sistemática da distribuição do ônus da prova inserta no 373 do CPC, consoante o inciso II do mencionado dispositivo, o ônus de trazer aos autos prova da filiação da promovente ou autorização desta para a efetivação dos descontos, recai sobre a parte promovida. Nessa linha, compulsando os autos, não produziu a demandada prova alguma de que o autor tenha, sequer, solicitado a respectiva inclusão ao seu quadro associativo, certo que a sua comprovação documental deveria instruir a resposta oferecida, à luz do disposto no art. 434, do Código de Processo Civil, de maneira que, não tendo se desincumbido do ônus probatório da realidade da avença indicada e por não ser exigível da parte demandante a demonstração de fato que afirma não possuir existência material, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo correspondente.
Mesmo intimada a parte promovida para, em nova oportunidade, manifestar interesse na dilação probatória, quando poderia ter apresentado provas de suas alegações, requereu o julgamento antecipado e nada comprovou. Portanto, a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, concernente à prova da relação contratual, consoante descrição constante na peça exordial e extrato de descontos em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência pátria se posiciona em consonância: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do autor que procede – Demonstrada a conduta ilícita no desconto de valores da aposentadoria do apelante – Conduta ilícita que gerou constrangimentos que autorizam a condenação em danos morais – Montante da indenização fixado de acordo com a valoração para casos análogos – Juros de mora desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do E.
STJ) – Ônus sucumbenciais exclusivos da ré – Negada justiça gratuita pleiteada em sede de contrarrazões – Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor – Procedência – RÉ responsável pela efetivação dos descontos indevidos – Pertinência subjetiva para a demanda caracterizada – Preliminar afastada - Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42, do CDC - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001409420198260246 SP 1000140-94.2019.8.26.0246, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2020).
Assim, como não há prova nos autos das relações contratuais impugnadas, e do necessário consentimento do promovente, deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica e, consequentemente, indevidos os descontos realizados. Com relação à repetição de indébito, consta que a parte autora efetuou o pagamento de uma parcelas do contrato impugnado e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a parte ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação. Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da promovente, no valor total de R$ 116,78 (cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados, além de acrescido de juros de mora.
Vejamos: DANOS MORAIS O demandante requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do desconto indevido em seu contracheque. Todavia, em que pese o desconforto da situação, ante a constatação de descontos indevidos, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente.
No presente caso, ocorreu apenas um desconto indevido, em um único mês, não ficando demonstrado maiores violações à personalidade do autor. Os danos ora constatados atingem apenas o patrimônio do promovente, não superam o mero dissabor, pois não afetam de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO.
1. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.
2. Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu, uma vez que não foi demonstrado que os descontos indevidos tenham prejudicado a subsistência do consumidor.
3. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10000180857195001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 30/01/2019).Assim, não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais Assim, não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário durante o mês de maio de 2019; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento em dobro o valor indevidamente descontado nos rendimentos do promovente, totalizando R$ 116,78 (cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente com base no IPCA desde o efetivo desconto e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à ambas as partes, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito