Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
- Advogado
- DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB 3831/RO)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856974-07.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: FRANCISCA ADELANIA PAULINO DA SILVA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo para homologação judicial, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de acordo válido entre as partes autoriza o encerramento do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, b, do CPC.
4. A homologação judicial do ajuste assegura sua eficácia jurídica e respeita a autonomia da vontade das partes.
5. Inexistindo vícios ou obstáculos legais à homologação, mostra-se adequada a extinção do feito com base no pacto celebrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando inexistirem vícios ou impedimentos legais, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, , b, e 90, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
