ID do Documento 155486544 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 12/03/2026 12:18:39 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0856981-96.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte ré/reconvinte não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito