Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 26335/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856986-84.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. JOAO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de REU: BANCO BRADESCO . Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID156698523) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.
É o relato do essencial. D E C I D O. A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC. No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, nos termos da certidão de (ID 167976249) acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento.
2. Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos e 267, IV, ambos do CPC. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 700.***.***-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
