SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
ANTONIO DA CUNHA REGO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual aduz que foi servidor público, possuindo conta individual vinculada ao PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Todavia, ao tentar obter informações sobre seu saldo da conta vinculada ao PASEP, foi surpreendido com a informação, fornecida pelo réu, de que todos os créditos da conta haviam sido consumidos por supostos débitos pretéritos de valores irrisórios, inexistindo, segundo o mesmo, qualquer saldo disponível.
Narra que o réu apropriou-se indevidamente dos valores pertencentes a sua conta PASEP, atribuindo-lhes destinação irregular, outrossim, que na realidade, o mesmo faz jus ao recebimento dos valores que deveriam estar na sua conta do PASEP, ou seja, R$ 328.265,00 ( Trezentos e vinte e oito mil duzentose sessenta e cinco reais). Diante o exposto requer, a procedência total da demanda, para condenar o réu ao pagamento da importância acima descrita, a título de danos materiais, bem assim, danos morais, em razão da suposta subtração, destinação indevida dos valores.
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar: (i) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (iv) invalidade o demonstrativo contábil autoral e (v) impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão deduzida na inicial. No mérito, em suma, sustenta a parte ré a regularidade da administração da conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que os lançamentos nela registrados decorreram da sistemática própria do programa e da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Nessa linha, aduz que as movimentações verificadas na conta não evidenciam falha na gestão dos valores, saque indevido, desfalque ou apropriação irregular, tratando-se, na verdade, de registros compatíveis com a operacionalização do programa ao longo do tempo. Acrescenta, ainda, que não há elementos capazes de demonstrar qualquer irregularidade atribuível ao Banco do Brasil na condução da conta PASEP da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL No tocante à alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, suscitada pela parte ré sob a rubrica de preliminar, deixo de apreciá-la nessa sede, porquanto a matéria invocada não se insere no rol das preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. Cuida-se, em verdade, de questão que se confunde com o próprio mérito da controvérsia, por dizer respeito à força probante e à idoneidade do documento que instrui a pretensão autoral, devendo, portanto, ser examinada em conjunto com o mérito da demanda.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., porquanto a matéria foi expressamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, ocasião em que se firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Superada a alegação de ilegitimidade passiva, resta igualmente afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, sendo o réu sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Súmula n.º 42 do STJ. Afastam-se, portanto, ambas as preliminares. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente é cabível quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nessa perspectiva, incumbia à parte ré, ao impugnar a benesse, demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante prova apta a evidenciar que a demandante dispunha, à época do ajuizamento da ação, de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção idôneo capaz de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício anteriormente deferido. Ausente, portanto, prova suficiente em sentido contrário, impõe-se a rejeição da preliminar. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Compulsando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00, embora tenha formulado pedido de condenação por danos materiais no importe de R$ 328.265,00, além de pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido. Assim, considerando que a quantia mínima economicamente aferível postulada na inicial corresponde ao pedido de danos materiais, ATRIBUO, de ofício, à causa o valor de R$ 328.265,00. Procedo com a retificação no sistema PJe. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito subjetivo em razão de sua inércia pelo lapso temporal fixado em lei.
Trata-se de instituto de ordem pública, cujo reconhecimento pode ser declarado de ofício pelo juízo (art. 487, II, do CPC). No que concerne às ações de ressarcimento por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, a seguinte tese: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.” Afastou-se, portanto, a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, restrito às ações de natureza eminentemente pública contra a Fazenda, porquanto a relação jurídica subjacente, entre o servidor-titular da conta e o Banco do Brasil S.A. na qualidade de gestor privado do fundo, é de direito privado.
Incide, assim, a regra geral do art. 205 do Código Civil: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Definido o prazo aplicável, restava controvérsia quanto ao seu termo inicial. A questão foi definitivamente solucionada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, no qual se fixou tese com efeito vinculante nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Tal orientação adota critério objetivo para a fixação do dies a quo, privilegiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Com isso, restou superada a aplicação da teoria da actio nata com base na alegação de ciência posterior do titular acerca de supostas irregularidades, pois o marco prescricional passa a ser o momento da movimentação financeira questionada, especialmente a data do saque integral do saldo, e não a data em que o titular eventualmente obteve acesso a extratos ou microfilmagens. Admitir entendimento diverso implicaria esvaziar o próprio instituto da prescrição, permitindo o ajuizamento de demandas a qualquer tempo, mediante a simples alegação de desconhecimento tardio, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
No caso em apreço, verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que o saque integral do saldo da conta PASEP da parte autora ocorreu há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação. Desse modo, quando a demanda foi proposta, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
Operada a prescrição, a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora encontra-se fulminada, sendo irrelevante a alegação de que tomou conhecimento das supostas irregularidades apenas quando obteve acesso a microfilmagens ou extratos da conta, porquanto tal argumento foi expressamente afastado pela tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ.
Diante do exposto, tendo em vista que a ação foi proposta após o transcurso integral do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita oportunamente deferido, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito