PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0857166-37.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: JOSE NUNES BRAZ SEGUNDO Advogado do(a) RECORRENTE: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO.
I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público a pagar ao militar reformado Jose Nunes Braz Segundo o valor correspondente a 9 (nove) meses de Licença Especial não gozada e não contada em dobro para fins de inatividade, relativos ao 2º e 3º decênios de serviço. O Recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de previsão legal para a conversão e a necessidade de limitação da condenação a 1/3 do período.
II. Questão em discussão. a. Ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba versus PBPREV. b. Direito à conversão de Licença Especial não usufruída e não convertida em tempo de serviço fictício para inatividade. c. Limitação da conversão em pecúnia a 1/3 do período.
III. Razões de decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a obrigação de indenizar período de licença-prêmio/especial não gozada, adquirido durante o serviço ativo, possui natureza indenizatória e não previdenciária. A responsabilidade pelo pagamento é do ente ao qual o servidor estava vinculado na ativa e que se beneficiou da força de trabalho, no caso, o Estado da Paraíba, afastando a competência exclusiva da PBPREV.
É pacífico o entendimento jurídico de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não computada em dobro para fins de aposentadoria/reserva remunerada. O direito à verba indenizatória surge com a impossibilidade do gozo devido à inatividade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do servidor. Não prospera a alegação de limitação da indenização a 1/3 do período, prevista na Lei Estadual nº 5.701/93, pois tal dispositivo se aplica exclusivamente ao militar em atividade, mediante requerimento, para gozo parcial da licença ou conversão parcial em pecúnia.
Para o militar reformado, a indenização integral do período não usufruído e não utilizado como tempo fictício decorre da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV. Dispositivo e tese. Conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade para policial militar reformado possui natureza indenizatória, sendo o Estado da Paraíba parte legítima passiva.
2. A indenização deve corresponder à integralidade dos meses de licença especial não gozada pelo militar, sendo inaplicável a limitação de 1/3 prevista na Lei Estadual nº 5.701/93, que se restringe aos militares em atividade." Dispositivos relevantes citados: Art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977; Lei Estadual nº 5.701/93 (Art. 31); Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0857166-37.2024.8.15.2001, em que figuram como Recorrente ESTADO DA PARAÍBA e como Recorrido JOSE NUNES BRAZ SEGUNDO, acordam os membros da segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. JOSÉ NUNES BRAZ SEGUNDO, policial militar transferido para a reserva remunerada em 04/08/2021 (ID 38766317, p. 11), ajuizou a ação em 02/09/2024 (ID 38766266, p. 1), pleiteando a conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de Licença Especial (LE) não gozados e não computados em dobro para a inatividade, sendo 3 (três) meses remanescentes do 2º decênio (2001-2011) e 6 (seis) meses integrais do 3º decênio (2011-2021).
O Recorrente ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 38766322), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por ser a PBPREV a responsável por parcelas de militar reformado. No mérito, defendeu a ausência de previsão legal para a conversão de LE em pecúnia para militar inativo e, subsidiariamente, a limitação da conversão a 1/3 do período, conforme o Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93.
O Estado também suscitou a necessidade de comprovação de que o período não foi utilizado como tempo fictício para a aposentadoria (vedação ao bis in idem). O Projeto de Sentença (ID 38766326), homologado pela Juíza Togada (ID 38766327), rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento da integralidade dos 9 meses, com o entendimento de que a verba possui natureza indenizatória, o direito decorre da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, e que o Recorrido comprovou que o período não havia sido computado como tempo fictício (ID 38766326, p. 3-7).
O Estado opôs Embargos de Declaração (ID 38766328), que foram rejeitados (ID 38766330). Irresignado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Inominado (ID 38766332), reiterando as teses de ilegitimidade passiva, violação ao princípio da legalidade, ausência de prova de não utilização do tempo fictício e, subsidiariamente, a redução da condenação a 1/3 do período vindicado. O Recorrido apresentou Contrarrazões (ID 38766333), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, defendendo a natureza indenizatória da verba e a inaplicabilidade da limitação de 1/3 aos militares inativos.
É o relatório. MÉRITO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Recorrente ESTADO DA PARAÍBA arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, sendo o Recorrido militar reformado, a responsabilidade pelo pagamento da licença-prêmio/especial seria da autarquia previdenciária, a PBPREV, por tratar-se de parcela referente a servidor inativo. Entretanto, a pretensão autoral possui natureza estritamente indenizatória, e não previdenciária.
A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada destina-se a ressarcir o servidor pelo benefício adquirido e não usufruído durante o vínculo com o ente empregador, que, ao não conceder o afastamento, beneficiou-se da força de trabalho do militar. Esta verba não se incorpora aos proventos de inatividade. Dessa forma, a legitimidade para figurar no polo passivo é do ESTADO DA PARAÍBA, ente responsável pela gestão do pessoal na ativa e titular da obrigação de conceder ou indenizar os direitos adquiridos e não exercidos enquanto o servidor estava em serviço, sob pena de enriquecimento sem causa.
A preliminar deve ser rejeitada, tal como decidido na origem. Do Direito à Conversão em Pecúnia e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O Recorrente insiste na tese de que a Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares) não prevê expressamente o pagamento de licença especial em pecúnia para militares reformados, o que, em tese, violaria o princípio da legalidade. Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que, uma vez implementada a inatividade (reserva remunerada), torna-se materialmente impossível o gozo da Licença Especial.
Assim, a ausência de indenização pelo benefício adquirido e não usufruído representaria um enriquecimento ilícito da Administração Pública em relação ao militar que trabalhou durante o período que lhe era devido o afastamento. A jurisprudência majoritária reconhece o direito à indenização pecuniária como decorrência lógica da vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da previsão legal expressa no estatuto, desde que o direito tenha sido adquirido e não tenha sido utilizado para contagem de tempo fictício na aposentadoria.
A sentença de primeiro grau fundamentou que o Recorrido comprovou que o tempo de Licença Especial referente aos 9 meses pleiteados não foi convertido em tempo fictício para a inatividade, devendo ser integralmente indenizado. O Estatuo Militar da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/77) assegura a Licença Especial por decênio (Art. 65). Tendo o militar cumprido o tempo de serviço correspondente ao 2º e 3º decênios antes de sua reforma em 2021, e não havendo comprovação de gozo ou dupla contagem pela Administração, impõe-se a conversão em pecúnia para evitar a lesão ao patrimônio do militar.
Da Limitação da Condenação a 1/3 O Recorrente pugna, subsidiariamente, pela aplicação do Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, que prevê a conversão de Licença-Prêmio em pecúnia limitada a 1/3 do período, mediante requerimento e para o servidor na ativa. Esta limitação legal é aplicável apenas à modalidade de conversão parcial por opção do servidor em atividade, a fim de possibilitar-lhe o recebimento de parte da verba enquanto continua trabalhando.
A conversão integral pleiteada pelo militar inativo, todavia, decorre da impossibilidade absoluta de gozo da licença (afastamento do serviço) após a transferência para a reserva. Neste contexto, o cálculo da indenização deve corresponder ao valor integral da remuneração do servidor no momento da inatividade, multiplicado pelos meses de licença não gozados e não computados em dobro, sob pena de restar incompleta a reparação do prejuízo sofrido e ocorrer enriquecimento sem causa do Estado.
Portanto, a limitação de 1/3 aos moldes do Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 é inaplicável ao militar reformado que busca a indenização pela totalidade do período não fruído por impossibilidade material. Em suma, a sentença guerreada está em consonância com o entendimento prevalecente, devendo ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR