Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDNA MARIA VALENTE DE MORAIS
- Advogado
- BRUNO GUILHERME DE MENEZES (OAB 18409/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Processo: 0857239-72.2025.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: EDNA MARIA VALENTE DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais na qual o autor postula face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos . Segundo o(a) autor, a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente às contribuições da parte autora ao PASEP, a qual pediu a condenação do BANCO DO BRASIL S/A na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais argumentando, ainda, que por se tratar de relação de consumo deve ocorrer a inversão do ônus da prova. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira ré.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo promovido e mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora, porquanto a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a hipossuficiência financeira demonstrada (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já percebo que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Explico. Inicialmente, registro que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. - Grifos acrescentados.
