Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- DEJINANY COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL LIBERAÇÃO DE CORPO Proc. nº 0857249-19.2025.8.15.2001
SENTENÇA
LIBERAÇÃO DE CORPO. LIMINAR CONCEDIDA. OBJETIVO DO PEDIDO ALCANÇADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. Trata-se de pedido de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO E POSTERIOR INUMAÇÃO DO CORPO de SANTINA FRANCISCA DOS SANTOS, diante da falta de comprovação do parentesco, entre a pessoa responsável pelo pedido com a pessoa falecida. Concedida liminar. Seguida de juntada de certidão de óbito.
O Ministério Público opinou pela confirmação da liminar com arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido. Exsurge-se dos autos que a decisão liminar da presente ação possui caráter satisfativo, ademais, quando comprovado o registro de óbito requerido com a juntada da certidão de óbito, entregando-se a prestação jurisdicional pretendida, ou seja, a pretensão pleiteada pelo polo ativo da relação processual se exaure, atingindo a tutela jurisdicional solicitada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando, em todos os seus termos, a decisão liminar anteriormente proferida, que autorizou a liberação do corpo da pessoa falecida para fins de inumação.
P.R.I. Sem custas e sem honorários. Tenho como dispensado o prazo recursal, certifique-se nos autos, após, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
