Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857317-81.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
AUTOR: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA REU: MARTINHO LEAL CAMPOS, FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A TRINTA MESES. INFRAÇÃO CONTRATUAL. SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO NÃO AUTORIZADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A ação de despejo pode ser proposta pelo locador independentemente da titularidade dominial do imóvel, por possuir natureza pessoal.
A não produção da prova pericial requerida pela parte interessada, por ausência de custeio, acarreta preclusão e presunção de validade do documento impugnado. A cessão ou sublocação do imóvel sem autorização do locador configura infração legal e contratual que autoriza a rescisão da locação e o despejo. A cláusula penal contratual é exigível quando comprovado o descumprimento do contrato, sendo indispensável prova específica para a condenação por perdas e danos materiais.
Vistos, etc.
I-
RELATÓRIO
MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Perdas e Danos contra MARTINHO LEAL CAMPOS, também qualificado. Narra o autor que celebrou com o réu um Contrato de Locação Residencial para o apartamento 302 do Residencial Waldir Lira, com prazo de 12 meses, de 01/04/2015 a 01/04/2016, mediante o aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O contrato findou e o Réu se negou a desocupar o imóvel, motivando o pedido de despejo. Requereu a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a decretação do despejo definitivo, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo descumprimento contratual e a indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370).
A assistência judiciária gratuita foi inicialmente deferida ao Autor (ID 6282362). A liminar de despejo foi concedida (ID 6282362), mas o Oficial de Justiça certificou que o réu foi citado em outro endereço e que o imóvel objeto da lide (Apartamento 302) estava ocupado por terceiros, Vicente Dutra e Fernando (ID 6334193). O réu Martinho Leal Campos apresentou Contestação e Reconvenção (ID 6614652 e ID 6614885).
Em sua defesa arguiu sua ilegitimidade passiva, a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação e a ausência de ocupação do imóvel. Na Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e aplicação do Art. 940 do Código Civil por cobrança de dívida indevida, alegando má-fé do Autor. O autor impugnou a defesa e a reconvenção, apresentando extratos bancários do Réu Martinho para impugnar a justiça gratuita por ele pleiteada (ID 29937793).
O ocupante do imóvel, Fernando Augusto Dutra de Morais (terceiro interessado), ingressou no feito, alegando ser o legítimo locatário com contrato verbal desde 2013 e com aluguéis em dia, juntando recibos e declarações de imposto de renda (ID 62553378 e anexos). Fernando também questionou a legitimidade ativa do autor por este não ser o proprietário do bem. O Juízo indeferiu a gratuidade judiciária ao réu Martinho (ID 51208652).
Diante da alegação de falsidade do contrato, foi deferida a prova pericial grafotécnica, cabendo ao réu Martinho o custeio dos honorários periciais (ID 61461684). O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (ID 61576112). O réu Martinho, devidamente intimado para o pagamento dos honorários periciais, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID 63110753), o que resultou na preclusão da prova pericial.
Foi designada audiência de conciliação e elucidação de pontos, mas o terceiro interessado Fernando não compareceu, o réu Martinho alegou ter residido em outro apartamento do mesmo condomínio e o autor afirmou a desocupação do imóvel (ID 63218245). O pleito reconvencional foi extinto sem resolução de mérito, com condenação em honorários, em decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita (ID 112898704), e os embargos de declaração foram rejeitados (ID 117395496).
As partes foram intimadas para alegações finais, as quais foram apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 70048075). O processo encontra-se pronto para sentença no feito principal.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento O processo comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme o Art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial essencial à defesa do réu, que alegou a falsidade do contrato, foi tacitamente renunciada com a falta de pagamento dos honorários periciais, e os demais elementos probatórios se mostram suficientes para a convicção do Juízo.
Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa e Carência de Ação A alegação de ilegitimidade ativa do Autor, por não ser o proprietário registral do imóvel, não prospera. A Ação de Despejo possui natureza pessoal e não dominial, tendo como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de locação. A lei do inquilinato autoriza o locador, ou seu procurador, a propor a ação de despejo, independentemente de ser o proprietário do bem.
A locação, por sua natureza, não exige que o locador seja o proprietário, bastando que tenha a posse e o poder de disposição do uso do imóvel para ceder ao locatário. As certidões apresentadas pelo Terceiro Interessado (ID 68188060, 68188061, 68188063), que indicam que o imóvel estaria em nome de terceiro e possuiria uma restrição de 2006, não afastam a validade da relação ex locato estabelecida entre o autor e o réu, conforme o contrato de ID 5724370.
Da Ilegitimidade Passiva e Falsidade Contratual O réu Martinho Leal Campos arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter residido no apartamento 302, tampouco assinado o contrato de locação, cuja falsidade foi aventada. Apesar da alegação de falsidade documental e da determinação judicial para a realização da perícia grafotécnica, o Réu, que detinha o ônus de custear a prova por ser o seu requerente e único beneficiário, conforme o Art. 95 do Código de Processo Civil, não efetuou o depósito dos honorários periciais.
A inércia do Réu Martinho em promover a prova que lhe cabia resultou na preclusão do direito de produzi-la, levando à presunção de validade do documento impugnado (o contrato de locação de ID 5724370). Assim, subsiste a prova da relação locatícia entre o autor Marcel e o réu Martinho, e a alegação de ilegitimidade passiva do Réu não se sustenta, devendo ser rejeitada. Da Relação Processual do Terceiro Interessado O Sr.
Fernando Augusto Dutra de Morais interveio no feito, alegando ser o verdadeiro locatário do imóvel. Todavia, os documentos que apresentou (recibos assinados pelo Autor e declarações de IRPF) não foram suficientes para comprovar sua legitimidade como locatário, mas apenas como ocupante ou eventual sublocatário. A relação contratual de locação se deu entre as partes nominadas na inicial, autor Marcel e réu Martinho.
O suposto contrato de locação de Fernando, sendo verbal, não tem o condão de desconstituir o contrato escrito que embasa o pedido inicial, cuja falsidade, repita-se, não foi provada. A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), como certificado pelo Oficial de Justiça (ID 6334193), caracteriza sublocação ou cessão não autorizada, o que constitui infração contratual que autoriza a rescisão do contrato e a decretação do despejo.
Desse modo, rejeito todas as preliminares e avanço para o exame do mérito da Ação Principal. Do Mérito Do Despejo A presente ação de despejo foi ajuizada com fundamento no término do prazo contratual da locação residencial de 12 meses (Art. 46, caput da Lei nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). O contrato, cuja validade se mantém ante a ausência de prova da falsidade, estipulava o prazo de 12 meses, com início em 01/04/2015 e término em 01/04/2016 (ID 5724370).
A denúncia vazia, após a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, é cabível no caso de locação ajustada por escrito por prazo igual ou superior a trinta meses, a partir do término do prazo estipulado (Art. 46, caput e § 2º da Lei nº 8.245/1991). No entanto, se ajustada por prazo inferior a trinta meses, a retomada só é cabível nas hipóteses do Art. 47 da Lei nº 8.245/1991, ou se a vigência ininterrupta ultrapassar cinco anos (Art. 47, V da Lei nº 8.245/1991).
No caso em tela, o contrato foi celebrado por 12 meses (prazo inferior a 30 meses), com a ação proposta em 14/11/2016 (ID 5724370), antes do lapso temporal de 5 anos de vigência ininterrupta, que se completaria apenas em 01/04/2020. Assim, o despejo por denúncia vazia, com fundamento no Art. 46, não se aplica à espécie. Entretanto, a causa de pedir do despejo também se baseia na alegação de infração legal e contratual (descumprimento da cláusula contratual e sublocação não autorizada) e na denúncia motivada.
A ocupação do imóvel por terceiros (Fernando e Vicente), após o término do prazo contratual, configura infração às cláusulas do contrato, e também infração legal, uma vez que a sublocação exige o consentimento prévio e escrito do locador (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991). A infração contratual e legal por sublocação ou cessão não autorizada do imóvel é causa para a rescisão da locação e, por consequência, a decretação do despejo (Art. 9º, II da Lei nº 8.245/1991).
O réu Martinho, como locatário, tinha o dever de zelar pela correta ocupação do imóvel. Sua alegação de que residiu no apartamento 102 e não no 302 é irrelevante para a validade do contrato que o vincula ao apartamento 302, cuja autenticidade se manteve presumida. Mesmo que Martinho não estivesse na posse direta, ele é o responsável pelo contrato e pela ocupação irregular por terceiros, por si ou por outrem.
A alegação do terceiro interessado Fernando de ser o locatário, com apresentação de recibos de aluguel (ID 62553385) assinados pelo autor e de declarações de IRPF com o endereço do imóvel (ID 68188076, 68188073, 68188070, 68188067), sugere, na melhor das hipóteses, uma relação locatícia de fato com o autor que se sobrepõe ao contrato com o Réu Martinho, ou que Martinho cedeu a posse a Fernando. Contudo, o réu Martinho não logrou demonstrar a falsidade do contrato que o vincula.
Considerando o contexto fático, com a saída dos ocupantes do imóvel (terceiros) após a nova ordem de despejo (ID 66733506), e a não comprovação, pelo réu Martinho, da falsidade do contrato, conclui-se pela infração contratual pelo réu, seja pela cessão da locação a terceiros sem consentimento (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991), seja pela permanência no imóvel (ou por prepostos) após o prazo, ou pela falta de pagamento de alugueres (apesar da ambiguidade criada pelos recibos juntados por Fernando).
O pedido de despejo, fundado na infração contratual por cessão/sublocação não consentida e/ou falta de desocupação do imóvel, deve ser acolhido. Das Perdas e Danos O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) por danos elétricos (ID 5724370). Quanto à multa contratual por descumprimento, o contrato não provado como falso prevê expressamente a penalidade, que se aplica à infração por cessão/sublocação não autorizada e à falta de desocupação.
O valor deve ser mantido, pois decorre da cláusula penal expressamente prevista no contrato não desconstituído. Quanto à indenização por danos elétricos, o autor alegou que o Réu causou danos nas instalações elétricas, juntando ocorrência policial e notas fiscais (ID 5724370 - pág. 2). No entanto, o réu Martinho contestou a alegação, e a prova não foi produzida a contento, com o silêncio do autor sobre a necessidade de prova técnica ou testemunhal para aferir o dano e sua autoria.
O mero registro policial (ID 5724407) e as notas fiscais uniliteralmente apresentadas são insuficientes para demonstrar a efetiva responsabilidade do réu Martinho e a extensão do prejuízo. A ausência de dilação probatória do autor quanto ao ponto, apesar de instado a se manifestar (ID 8046315), impede o acolhimento do pedido. Da Revogação da Gratuidade de Justiça A Gratuidade de Justiça concedida ao autor (ID 6282362) foi questionada pelo réu, mas a parte autora, em resposta (ID 7142247), comprovou sua condição de hipossuficiência com extratos de pendências no SERASA, o que, somado à decisão inicial, impõe a manutenção do benefício.
O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo réu Martinho foi indeferido (ID 51208652), com base nos comprovantes de rendimento por ele acostados, que demonstram rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 29937793). Da Reconvenção A Reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por decisão anterior (ID 112898704), devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo Réu Reconvinte, que não era beneficiário da justiça gratuita.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação de Despejo e Perdas e Danos para: DECRETAR a rescisão do Contrato de Locação celebrado entre MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA e MARTINHO LEAL CAMPOS, por infração contratual. CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente concedida (ID 6282362), e a subsequente ordem de desocupação (ID 61690639), em relação ao imóvel situado na Av.
Randal Cavalcante Pimentel, nº. 307, apto. 302, Residencial Waldir Lira, Bessa – João Pessoa – PB. CONDENAR o réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do encerramento contratual (01/04/2016) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 6334193). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu MARTINHO LEAL CAMPOS ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos elétricos), no valor de R$ 2.682,58 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), por ausência de prova suficiente da autoria e do dano.
Diante da sucumbência recíproca na Ação Principal, condeno o autor Marcel e o réu Martinho ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu Martinho e 30% (trinta por cento) a ser pago pelo autor Marcel, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC).
No que tange à Reconvenção, ratifico a Sentença de Extinção do feito sem resolução de mérito (ID 112898704) e a condenação do réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido a partir do arbitramento (09/07/2025). Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO