Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 23968/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0857381-76.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.***.***-64); RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR(22.***.***/0001-55); Polo passivo: JESSE AZEVEDO DE LEMOS(050.***.***-00);
SENTENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENDEREÇO DO DEMANDADO DESCONHECIDO. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida restou frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora. Destarte, a parte autora requereu a realização de diligências do juízo para que o endereço da parte demandada seja localizado, conforme petição de Id 127567776. Entretanto, em que pese o pedido formulado pelo promovente, escorado no § 1º do art. 319 do CPC, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do , especialmente o da celeridade, sob pena de tornar prejudicado o disposto no da mencionada lei: Art.
