Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DAS NEVES DE CARVALHO
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0857433-72.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS NEVES DE CARVALHO (ID 158740797) em face da decisão interlocutória (ID 156732673), que homologou em parte os cálculos apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 154787000) e fixou o crédito exequendo no montante principal de R$ 42.964,83 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), autorizando o destaque de 20% referente aos honorários advocatícios contratuais, porém indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento individual de sentença coletiva.
A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no decisum embargado, argumentando que a vedação de fracionamento de honorários assentada no Tema RG 1142 do Supremo Tribunal Federal diz respeito exclusivamente aos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, não impedindo a fixação da verba honorária sucumbencial própria da fase executiva individual. Aduz que o item 5.3 do Termo de Acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 123890497) previu expressamente a incidência de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre os valores retroativos devidos aos professores aderentes ao acordo.
Invoca a aplicação da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo o direito ao arbitramento da verba honorária autônoma de 10% na execução individual de sentença coletiva (ID 158740797). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 158992890), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o crédito honorário da fase cognitiva é indivisível e que a sua cobrança fracionada em cada cumprimento individual violaria o , da Constituição Federal, nos termos do Tema RG 1142 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a ausência de resistência relevante ao valor exequendo atrai a tese do Tema Repetitivo nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a regra da sucumbência mínima.
