Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GILVANICIO FRANCISCO PONTES
- Advogado
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 25053/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0857454-58.2019.8.15.2001 RELATORA : Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE 1 : Estado da Paraíba ADVOGADO : Procuradoria-Geral APELANTE 2 : Gilvanício Francisco Pontes ADVOGADA : Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB 34.130-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR. TEMA 10 DO TJPB. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba e apelação adesiva interposta por Gilvanício Francisco Pontes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido para determinar a retificação da promoção do autor ao posto de 2º Sargento a partir de 02/06/2018, data em que preenchidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do recurso, à luz do entendimento firmado no IRDR (Tema
10) do Tribunal de Justiça da Paraíba.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no Tema 10 do IRDR no sentido de que, inexistindo Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados à época do ajuizamento da ação, os feitos tramitam perante o juízo comum com observância do rito da Lei nº 12.153/09, com recursos direcionados às Turmas Recursais. O precedente também estabelece exceção apenas para os casos em que já haja recurso pendente de julgamento nas Câmaras Cíveis, hipótese em que permanece a competência desses órgãos.
A ação foi ajuizada em setembro de 2019, antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca da Capital. O recurso de apelação não se encontrava pendente de julgamento perante as Câmaras Cíveis quando do julgamento do IRDR, afastando a exceção prevista no precedente vinculante. A aplicação do Tema 10 impõe o reconhecimento da competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
